Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou situação de pandemia em razão do novo Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2). Antes disso, no Brasil, em 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde (MS) declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 por meio da Portaria nº 188/2020.
A partir da declaração da ESPIN surgiu um verdadeiro “regime jurídico excepcional de emergência sanitária”, que, desde então, vem sendo complementado, definido, mas não necessariamente aperfeiçoado por inúmeras normas legais e infralegais, sejam de alcance nacional (editadas pelo Congresso Nacional ou pelo Poder Executivo Federal), seja de alcance local (editadas pelas Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores ou por Governadores e Prefeitos).
Em 6 de fevereiro de 2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Norma-fundamental do regime jurídico excepcional de emergência sanitária, a Lei nº 13.979/2020 trouxe uma flexibilização nas regras para as contratações de serviços e produtos por parte da Administração Pública e condicionou sua vigência, conforme dicção de seu artigo 8º, vigoraria enquanto estivesse vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Texto completo aqui!
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
O TCE/SC, em consulta, modificou o Prejulgado nº 2151 acerca do procedimento de pré-qualificação em licitações previsto na Lei nº 14.133/21, uma vez que o prejulgado havia sido formulado com base...
Nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros...
RESUMO: A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, apesar de não ser disruptiva, nos mostra avanços significativos na seara das licitações públicas de nosso país, sobretudo no...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, julgou ilegal a exigência, como condição de habilitação...
Como bem se sabe, a celebração de contratos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública se fundamenta e legitima na existência de uma necessidade que a Administração contratante...
Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema da "singularidade múltipla" que é o credenciamento. Assim nos manifestamos[i]: "A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na...