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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou situação de pandemia em razão do novo Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2). Antes disso, no Brasil, em 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde (MS) declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 por meio da Portaria nº 188/2020.
A partir da declaração da ESPIN surgiu um verdadeiro “regime jurídico excepcional de emergência sanitária”, que, desde então, vem sendo complementado, definido, mas não necessariamente aperfeiçoado por inúmeras normas legais e infralegais, sejam de alcance nacional (editadas pelo Congresso Nacional ou pelo Poder Executivo Federal), seja de alcance local (editadas pelas Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores ou por Governadores e Prefeitos).
Em 6 de fevereiro de 2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Norma-fundamental do regime jurídico excepcional de emergência sanitária, a Lei nº 13.979/2020 trouxe uma flexibilização nas regras para as contratações de serviços e produtos por parte da Administração Pública e condicionou sua vigência, conforme dicção de seu artigo 8º, vigoraria enquanto estivesse vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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