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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Trata-se de apelação contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de serviços de limpeza, higienização, asseio e desinfecção de bens móveis e imóveis em estabelecimentos de saúde, efetuados pela contratada 2 dias após o termo final do contrato.
Em síntese, foi firmado contrato emergencial, por dispensa de licitação, pelo prazo de 180 dias. Com o fim da vigência do contrato e diante da omissão da Administração em manifestar interesse pela continuidade dos serviços, eles continuaram sendo prestados nos dois dias que sucederam o termo final, até que a Administração promovesse a formalização de novo contrato.
O relator, ao analisar o caso, constatou que os serviços prestados nos 2 dias após o termo final originaram-se de contratação verbal celebrada entre particular e Poder Público, já que não seria possível a renovação ou prorrogação contratual, pois o contrato emergencial inicial alcançou o prazo máximo de vigência de 180 dias (inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993).
Destacou que “a manifestação intempestiva da Administração Pública quanto à continuidade dos serviços prestados não elide o fato de que ela tomou, ainda que provisoriamente, os serviços então ofertados pela autora até a celebração do novo contrato emergencial, o que ocorreu após dois dias do termo final do primeiro contrato”. Ficou constatado que a contratante prestou os serviços mesmo diante da “ineficiência” da Administração em celebrar novo contrato emergencial, o que, segundo o julgador, “não contraria o interesse público, pois a descontinuidade do serviço comprometeria a saúde dos usuários e profissionais dos estabelecimentos de saúde”, ficando, assim, constatada a boa-fé objetiva da contratada que “velou pela continuidade do serviço público”.
O julgador afirmou que, apesar de ser nula, em geral, a contratação verbal firmada com a Administração, a “inviabilidade decorrente da não formalização do instrumento do contrato não impossibilita o reconhecimento de direitos e deveres entre os sujeitos envolvidos, sob pena de incorrer no proibido enriquecimento sem causa e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, atrelada ao venire contra factum proprium” (precedentes do STJ).
Diante disso, concluiu que os serviços foram efetivamente prestados pela contratada sob égide da boa-fé (inexistindo prova de má-fé ou de que a contratada concorreu para a nulidade do contrato, o que não é presumível), assim sendo, faz-se necessário o pagamento pelos serviços prestados. (Grifamos) (TJ/DF, Apelação e Reexame Necessário nº 20160111190302)
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