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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Trata-se de denúncia formulada em face de contrato administrativo celebrado mediante procedimento de inexigibilidade de licitação cujo objeto é a administração de sistemas de benefício tíquete alimentação/refeição por meio de cartões magnéticos.
O denunciante alega, em síntese, “que a contratação direta dos serviços de administração de sistemas de benefício tíquete alimentação e ou refeição com base em inexigibilidade de licitação, é irregular, já que se trata de serviços comuns, que podem ser prestados por várias empresas do ramo. Sustenta que tal constatação é corroborada pela realização de certame anterior para contratação do mesmo objeto, havendo, inclusive, sido firmado contrato administrativo, posteriormente rescindido pela Administração […]”.
O relator, ao iniciar a sua análise, destacou que “a Administração optou pela contratação direta com base na inviabilidade de competição ‘genérica’, referenciando tão somente o caput do art. 25 (fl. 31), situação que, a meu ver, não restou demonstrada nos autos. Não se trata, afinal, de contratação de objeto singular, mas sim de atividade ordinária, objetivamente definida no termo de referência, cuja execução foi delimitada de forma exata e precisa ao longo do tempo, e que poderia ser prestada por várias empresas especializadas”.
Prosseguiu observando que “a notoriedade, por si só, não é suficiente para justificar a contratação direta, sendo também indispensável demonstrar a singularidade do objeto. Além disso, não se trata de atividade que necessite ser desenvolvida pela atuação personalíssima de profissional, uma vez que não envolve fatores intelectuais, artísticos, criativos e etc. Com efeito, a prestação de serviços de administração de sistemas do benefício tíquete alimentação/refeição contratada não pode ser considerada de natureza singular, uma vez que os serviços não contemplam especial complexidade e podem ser realizados por outras firmas e ou profissionais qualificados”.
Diante do exposto, o relator votou para: (a) julgar procedente a denúncia em razão da inobservância do disposto no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, configurando-se burla ao dever constitucional de licitar; (b) recomendar à Prefeitura a rescisão do contrato administrativo; e (c) recomendar aos gestores que em futuras contratações de mesmo objeto realizem o procedimento licitatório. Os demais conselheiros acompanharam o relator. (Grifamos) (TCE/MG, Denúncia nº 924.160)
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