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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
No Acórdão nº 2.963/2019 –
Plenário, o TCU reiterou seu entendimento no sentido de que é irregular
a “fixação no edital de valores mínimos de salários superiores aos praticados
pelo mercado, sem que a medida estivesse amparada na complexidade do objeto
e/ou na necessidade de alocação de prestadores de serviço
com qualificação diferenciada, em afronta ao art. 3º, caput, da Lei
8.666/1993” (item 9.2.1).
O órgão apresentou justificativa
pautada no art. 2º, § 2º, da Resolução Senado nº 3/2019.
O Ministro Relator, sem adentrar na
constitucionalidade/legalidade da referida Resolução, questiona a
“interpretação equivocada que foi conferida a essa norma de forma a permitir
que à administração da casa legislativa que contratasse serviços gerais,
destituídos de complexidade e especificidade, em detrimento dos valores que
regem contratações no âmbito da administração pública em todas as esferas de
governo”.
Esclareceu o Relator que “ainda
que o empregado terceirizado seja mantido no mesmo posto de trabalho perante o
tomador dos serviços, há desfazimento do contrato laboral anterior e a
contratação do mesmo trabalhador por empresa posterior, vencedora de novo
certame licitatório, sem que haja a transferência de elementos de fundo de
comércio, não se configurando, portanto, a sucessão de empresas (arts. 10 e 448
da CLT).”
Para o Ministro, interpretação
diversa conduziria à contratação de serviços destituídos de qualquer
complexidade “a preços injustificadamente superiores aos que seriam pagos por
outros entes, sejam eles públicos ou privados, pelos mesmos serviços,
resultando em contratação francamente desvantajosa para o erário público.”
(Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.963/2019, Plenário, Rel. Min. Weder de Oliveira,
j. em 04.12.2019.)
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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