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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
É verdade que a introdução da ideia de compliance
no Brasil antecede os anos 2000, tendo em
vista que, ainda em 1998, foram publicadas a Resolução n. 2.554 do Banco
Central do Brasil e a Lei n. 9.613/1998 que já
tratavam da implementação de controles
internos.
Contudo, a proliferação da “filosofia” do compliance no Brasil somente se
deu com a Lei n. 12.846/2013, chamada de Lei Anticorrupção, que tem
como origem a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Brasil
por meio do Decreto n. 3.678/2000.
Em 2015, após a grande repercussão da
Operação Lava Jato deflagrada no ano anterior e responsável pela revelação dos
esquemas de corrupção estabelecidos na Petrobrás, as disposições da Lei
Anticorrupção finalmente foram regulamentadas pelo Decreto n. 8.420/2015, o que fortaleceu, e até mesmo escancarou, a
necessidade da implementação do compliance pelas empresas e pelos órgãos
públicos.
Somando-se ao coro, o projeto da nova Lei Geral de Licitações n. 1.292,
de 1995, dentre outras previsões acerca dos programas de
integridade, exige a sua efetiva
implantação pelo licitante vencedor, para as contratações de grande vulto.
E o que
seriam esses programas de compliance e de integridade?
Conforme o material Prevenção à Corrupção: um Guia
para Empresas produzido pela Alliance for Integrity[1], o
programa de compliance consiste em um conjunto de procedimentos que tem
como objetivo assegurar o cumprimento do
ordenamento jurídico vigente e das regras internas do próprio órgão público
ou da própria sociedade empresária.
Mas o conceito vai muito além da conformidade legal. Em oposição à repressão que,
normalmente, impõe-se diante da concretização dos danos, os programas de compliance
agem, tanto na Administração Pública quanto na iniciativa privada, na
promoção do comportamento ético e da cultura da integridade.
Por sua vez, segundo o Manual para Implementação de Programas de
Integridade: Orientações para o Setor Público elaborado
pela Controladoria-Geral da União (CGU), o programa de integridade pode ser
compreendido como “o conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a
prevenção, detecção, punição e
remediação de fraudes e atos de
corrupção”.
Portanto, segundo infere-se da orientação
dada pela CGU e consoante o artigo 41 do já mencionado Decreto n. 8.420/2015, a ideia de programa de compliance
engloba o de integridade.
Nesse viés, o fortalecimento da imagem e
da reputação da instituição, o aumento do valor, da confiabilidade e da
credibilidade são alguns dos benefícios
diretos da implantação efetiva de um programa de compliance.
Tudo isso
com o “bônus” referente à detecção e prevenção de fraudes, bem como de atos de
corrupção.
É
nesse ponto que os programas de compliance e de integridade, enquanto
conjunto de procedimentos internos que previnem e detectam a ocorrência de atos
irregulares, ganham especial
protagonismo, especialmente em
contextos marcados pela instabilidade e pela tensão.
Com o reconhecimento do estado de
calamidade pública em decorrência do COVID-19, por meio do Decreto Legislativo n. 06/2020, pouco a
pouco, uma crise sanitária,
econômica e até mesmo política foi tomando corpo no Brasil.
Paralelamente, escândalos de corrupção se multiplicaram pelo país, sendo que,
entre abril e agosto, a Controladoria-Geral da União e demais
órgãos de controle participaram de 27 operações especiais com a Polícia Federal
a fim de apurar irregularidades na destinação dos recursos públicos em diversos
Estados brasileiros.
Esse dado, por si só, evidencia que um
cenário de crise pode constituir um campo propício para a multiplicação de atos
irregulares, sobretudo nas contratações públicas.
Entretanto, para além do desperdício do
dinheiro público, outros diversos efeitos negativos podem ser sentidos tanto na
esfera pública quanto na privada, o principal deles: a falta de confiança nas instituições e no próprio regime democrático.
É evidente que muitos casos podem ser
explicados basicamente pela existência de má-fé, mas, por outro lado, como
explica o professor Bruno
Pires Bandarovsky, em consulta ao Legal, Ethics e Compliance (LEC)[2], essa
conjuntura pode estar atrelada ao fato de que, em meio a uma crise, os líderes são incapazes de reconhecer claramente os problemas e,
consequentemente, de atribuir respostas eficazes e imediatas, tal qual o
momento demanda.
Muito
além da elaboração e implementação de códigos de ética e de conduta (ou
instrumentos equivalentes), um programa
de compliance perpassa necessariamente pelo mapeamento e gerenciamento
de riscos, o qual deve ocorrer de forma periódica.
Dito
isso e ciente da dificuldade do gestor em identificar problemas, nota-se que a análise periódica do perfil da
instituição e dos riscos a que ela se submete mostra-se de extrema relevância,
pois, quando há um mapa completo dos possíveis eventos de risco, aliado a um
diagnóstico apurado dos eventuais impactos e probabilidades com que possam
ocorrer, bem como as medidas a serem adotadas, sobretudo as de mitigação e
controle, a gestão se torna muito mais
eficaz.
É
claro que o mapeamento dos riscos depende das particularidades identificadas
para cada instituição e o “apetite de risco” definido pelo gestor, contudo, existem determinadas situações que
acendem uma “luz de alerta”.
Se
um processo licitatório, desde a fase de planejamento até a efetiva execução do
contrato, em tempos “normais”, importa no gerenciamento de inúmeros eventos de
risco, uma conjuntura de escassez e de
crise de saúde revela-se uma situação que merece atenção redobrada,
principalmente para detectar possíveis contratações fraudulentas.
Assim,
num contexto onde as regras para as contratações públicas foram flexibilizadas
a fim de dar efetividade às políticas públicas de combate à pandemia, de forma
que as contratações diretas (art.
24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993 c/c
art. 4º da Lei Federal n. 13.979/2020)
vêm sendo intensamente empregadas, é
essencial que a Administração consiga criar mecanismos de monitoramento e
controle dos riscos por meio da gestão de terceiros, tal qual a due diligence dos potenciais
fornecedores de produtos e serviços.
A due diligence, conforme a LEC,consiste em um “processo estruturado de estudo, auditoria, investigação e avaliação
dos riscos e oportunidades” realizado antes da concretização de qualquer
relação jurídica com um terceiro.
A
obtenção de informações sobre as mais diversas esferas de um potencial fornecedor,
especialmente no que toca às práticas que se relacionam a sua conduta ética no
mercado, torna a Administração Pública apta a tomar decisões mais conscientes, pois
projeta previamente quais efeitos, isto é, os riscos e as oportunidades, que
poderão advir daquela relação contratual.
Portanto,
notadamente em relação às contratações diretas, adue diligence mostra-se
fundamental no momento da escolha do fornecedor.
Há
que se lembrar que a avaliação dos riscos, consoante advertência da LEC,
não deve ser compreendida como mera ação emergencial, tendo em vista que tais medidas constituem “instrumentos essenciais
para a manutenção, longevidade e a evolução de empreendimentos de todas as
naturezas”.
Até porque, embora a pandemia decorrente do coronavírus seja descrita como um evento sem precedentes contemporâneos, é certo que tanto o setor público quanto o setor privado sempre estarão sujeitos a um algum tipo de crise – às vezes, de maior ou menor magnitude -, motivo pelo qual é preciso desenvolver um plano consistente de compliance, com monitoramento periódico, capaz de iluminar a zona obscura dos riscos e reprimir os efeitos da crise, quando ela eventualmente se instalar.
Referências
BRASIL. Controladoria-Geral da União. CGU
monitora aplicação dos recursos federais repassados a estados e municípios.
Disponível em: <https://www.gov.br/cgu/pt-br/coronavirus/cgu-monitora-aplicacao-dos-recursos-federais-repassados-a-estados-e-municipios> Acesso em agosto de 2020.
______. Ministério da Transparência e
Controladoria-geral da União. Manual para Implementação de Programas de
Integridade: Orientações para o Setor Público. Brasília: CGU, 2017, p. 06-07.
LEGAL, ETHICS E COMPLIANCE (LEC). Descubra a
importância da avaliação de riscos em momentos de crise! Disponível em: <https://lec.com.br/blog/avaliacao-de-riscos/> Acesso em agosto de 2020.
______. Due Diligence: entenda o que é e quais
são as suas aplicações. Disponível em: <https://lec.com.br/blog/due-diligence-entenda-o-que-e-e-quais-sao-as-suas-aplicacoes/> Acesso em agosto de 2020.
MARTINEZ, André de Almeida Rodrigues. Compliance
no Brasil e suas origens. Disponível em: http://www.ibdee.org.br/compliance-no-brasil-e-suas-origens . Acesso em 24 de agosto de 2020.
SERPA, et al. Prevenção à Corrupção: Um Guia
para Empresas. São Paulo: Alliance for Integrity, 2016, p. 05-06.
[1]. Disponível em: https://www.allianceforintegrity.org/pt/alliance-for-integrity/sobre-nos/. Acesso em: 24 de agosto de 2020. A Alliance for
Integrity foi criada para promover e fortalecer um comportamento de compliance
no setor privado
[2] A LEC Legal, Ethics & Compliance se tornou a
maior comunidade dedicada à difusão de cultura de compliance do mundo.
Disponível em: https://www.lec.com.br/sobre.html. Acesso em: 24 de agosto de 2020.
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