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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de agravo interno
interposto pela Administração contra decisão que interrompeu a realização de
licitação.
A Administração alega que houve grave lesão à economia
pública, tendo em vista a demonstração “tanto do alto valor envolvido no
procedimento licitatório como o serviço público prejudicado em detrimento da
referida decisão objeto da presente Suspensão”. Alega
também que a interrupção da licitação prejudica a execução de obras e serviços
de engenharia do Estado ou, “no mínimo, prejudica sobremaneira a qualidade de
referidos serviços, gerando, em verdade, dano incalculável ao erário”.
A relatora, ao iniciar a análise,
destacou que o recurso não merece prosperar, pois para o deferimento do
pleito suspensivo é necessário comprovar que “a manutenção do decisum obstaculiza
o exercício da atividade pública ou cause prejuízos financeiros que
impossibilitam a prestação do serviço, situação essa não identificada na
análise dos autos”.
Ressaltou que a Administração não
apresentou elementos concretos capazes de concluir pela existência de grave
lesão à economia pública e que “não merece acolhimento a alegação do [omissis]
de que a lesão à economia pública se configuraria em razão de eventual
descontinuidade da prestação do serviço objeto do certame licitatório”, pois
tal situação poderia ser resolvida com a contratação emergencial até que a
controvérsia fosse solucionada pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, votou para negar
provimento ao recurso, sendo seguida por unanimidade pelos demais ministros da
Corte Especial. (Grifamos.) (STJ, Ag. Inst. na Suspensão de Segurança
nº 2.941)
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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