Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 dispensa a licitação
na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. (Grifamos.)
Entende-se por “remanescente de obra, serviço ou fornecimento” a parcela de obrigações que faltou ser executada em decorrência da extinção antecipada do contrato, fruto de rescisão.
A finalidade dessa hipótese de dispensa é viabilizar o aproveitamento da licitação já realizada, de modo que o atendimento da necessidade da Administração possa ocorrer sem a realização de uma nova licitação. Nesse sentido, comenta Joel de Menezes Niebuhr:
O legislador, pura e simplesmente, autorizou a Administração a aproveitar o segundo classificado e, assim, sucessivamente, diante de rescisão de contrato, que comumente implica prejuízos ao interesse público, entre os quais aquele que se pretenda evitar: o da paralisação da obra, serviço ou fornecimento até que se faça nova licitação e novo contrato. Portanto, o dispositivo, aproveitando licitação já ultimada, confere instrumento para contornar os malefícios de rescisão contratual, permitindo a contratação direta e, pois, imediata, dos demais classificados. (NIEBUHR, 2011, p. 268.)
A cautela a ser adotada versa sobre o atendimento dos pressupostos para a utilização da hipótese de dispensa prevista no inc. XI do art. 24, assim sintetizados:
a) licitação anterior que resultou em uma contratação rescindida, havendo remanescente do objeto que necessite ser executado;
b) observância da ordem de classificação da licitação para a convocação;
c) manutenção das mesmas condições oferecidas pelo primeiro colocado, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Logo, rescindido o contrato e constatada a necessidade de execução do remanescente do objeto, a Lei de Licitações autoriza a contratação direta desde que sejam observadas as mesmas condições fixadas no contrato rescindido. Desse modo, se o próximo colocado na licitação, devidamente habilitado, aceitar manter as mesmas condições propostas pelo até então contratado (inclusive quanto ao preço), admite-se formalizar a contratação direta do remanescente com fundamento no art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993.
Nesses moldes a contratação direta prevista pelo art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 fica totalmente vinculada à proposta do licitante vencedor. Vejamos o que diz Jorge Ulisses Fernandes Jacoby:
os licitantes remanescentes, se aceitarem, estarão vinculados à proposta do licitante classificado em primeiro lugar no certame; não só ao preço, como também a todas as condições ofertadas, integralmente. A proposta que o licitante remanescente formulou à Administração será desprezada, não intervindo de qualquer modo no ajuste: ou ele aceita as condições ofertadas pela Administração, que estará balizada, repita-se, integralmente, pelas condições constantes na proposta do licitante vencedor, ou não. Inexiste qualquer possibilidade de negociação, acertamento, conciliação ou alteração equivalente. (FERNANDES, 2014, p. 387.)
Com base nessas considerações, tem-se que a contratação direta do remanescente deve observar o lapso temporal para conclusão do contrato rescindido. Dessa forma, se foram executados 7 meses, e o ajuste rescindido tinha vigência de 12 meses, a rigor, o contrato envolvendo o remanescente terá vigência de 5 meses.
Embora as condições contratuais sejam idênticas, existe uma garantia ao futuro contratado quanto à obtenção do saldo de vigência do ajuste original, que ocorre independentemente da correspondência das datas. Não importa, desse modo, a data indicada como marco final do contrato rescindido, mas apenas o saldo de prazo existente para sua vigência.
Ainda que se possa argumentar ser uma linha conservadora, parece demasiado exigir que, se o contrato originário tinha como termo final de vigência a data de 31.12.2018, sendo rescindido em 30.06.2018, o novo contrato (fruto de dispensa com fulcro no art. 24, inc. XI) igualmente termine em 31.12.2018. Isso faria com que a nova contratada não dispusesse integralmente do tempo que faltava para conclusão da execução do contrato original.
Além disso, o processo de contratação direta por dispensa de licitação com base no inc. XI do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 demanda algum lapso temporal. Dessa forma, no exemplo citado, tendo sido rescindido o contrato em 30.06.2018, dificilmente a contratação direta por dispensa de licitação terá início a partir dessa mesma data.
Adotando orientação similar à ora postulada pela Zênite, vejamos decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.725/2008:
1.7. Determinar à […] que, nas contratações de remanescentes de obra, serviço ou fornecimento com fundamento no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93, fixe a data de término da vigência do novo contrato de acordo com o prazo do contrato rescindido. (TCU, Acórdão nº 2.725/2008, 1ª Câmara.) (Grifamos.)
Ao que tudo indica, o TCU tem clareza sobre as expressões: data de término e prazo do contrato, orientando a determinação da vigência do novo contrato de acordo com o saldo de prazo do contrato rescindido, e não com a data de término do contrato rescindido.
Considerando o exposto, e sem prejuízo à possibilidade de discussão quanto ao assunto, responde-se que, em contratação direta de remanescente de contrato de serviços contínuos, a vigência contratual do ajuste firmado com base no art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 não fica vinculada à data final informada no ajuste rescindido, mas ao lapso temporal para conclusão do contrato rescindido.
REFERÊNCIAS
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta. Belo Horizonte: Fórum, 2014.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...