Uma das polêmicas em matéria de contratação pública envolve a contratação dos Correios.
No entendimento da Zênite, em se tratando de serviços inseridos no monopólio dos Correios, o fundamento legal adequado seria o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Já para serviços prestados pelos Correios, em regime de competição no mercado, a rigor, cumpriria ser observado o dever de licitar.
No Acórdão nº 1.800/2016 – Plenário, exarado em sede de consulta e, portanto, com caráter normativo para os órgãos e entidades que se submetem ao seu controle, o TCU orientou pela impossibilidade de adotar o art. 24, inc. VIII, para serviços não inseridos no monopólio postal.
Mas, a AGU mantém entendimento quanto à possibilidade nesse sentido (https://www.agu.gov.br/noticia/parecer-da-mais-seguranca-juridica-para-a-contratacao-de-servicos-dos-correios–686808).
Trata-se de racional pautado na manifestação do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 46, no sentido de que os serviços prestados pela ECT apresentam natureza pública e não atividade econômica em sentido estrito.
Diante disso, a AGU pontua que o “entendimento do TCU, nos Acórdãos TCU nº 1800/2016 – Plenário e 213/2017 – Plenário, não estão conforme o externado pelo STF na Decisão da ADPF nº 46”.
Esta racionalidade foi confirmada em decisão este ano do STF no Mandado de Segurança nº 34.939/DF.
Confira a noticia de março de 2019 no link https://www.correios.com.br/noticias/stf-confirma-legalidade-da-contratacao-direta-dos-servicos-logisticos-dos-correios-pela-uniao