LINDB – Novo decreto regulamenta a Lei nº 13.655/2018 (DL nº 4.657/1942)

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Foi publicado no DOU de hoje, 11 de junho de 2019, o Decreto nº 9.830, de 10.06.2019, que regulamenta o previsto nos arts. de 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, que foram incluídos pela Lei nº 13.655/2018.

Vamos recordar. Os artigos ora regulamentados foram trazidos pela Lei nº 13.655/2018, que alterou aspectos importantes em relação aos fundamentos e requisitos das decisões. A obrigatoriedade de motivação dos atos (administrativos, dos órgãos de controle e judiciais), já presente na legislação, ganhou ainda mais importância.

O regulamento publicado hoje tem como objetivo orientar na aplicação do previsto no Decreto-Lei, trazendo alguns conceitos e detalhando alguns “procedimentos”. Para que tenham uma visão preliminar da novidade, separamos o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, que foi regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 9.830/2019:

DECRETO-LEI Nº 4.657, de 4 DE SETEMBRO DE 1942

DECRETO Nº 9.830, DE 10 DE JUNHO DE 2019

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Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos
Art. 3º  A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.
§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.
§ 2º  Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º  A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.

O regulamento se esforça na objetivação de conceitos que são, por sua natureza, abstratos. Missão bastante difícil. Mas temos que reconhecer, também, que trazer princípios como a proporcionalidade e a razoabilidade, já conhecidos daqueles que atuam na Administração, pavimenta um caminho mais conhecido para o agente público.

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  • Compreender o cabimento, o passo a passo e os efeitos da rescisão do contrato e das sanções administrativas aplicáveis aos contratados.
  • Dominar as sanções aplicáveis aos agentes que atuam nas licitações e nos contratos e aos particulares contratados, de acordo com Lei nº 8.666/93, a Lei nº 13.303/16, a Lei de Improbidade Administrativa, além das penalidades aplicáveis pelo TCU.
  • Dominar os principais e mais recentes entendimentos do TCU e dos tribunais superiores sobre esses temas.
  • Atuar com mais segurança na condução das contratações públicas, na instrução dos procedimentos de rescisão e de aplicação de sanções.
[Blog da Zênite] LINDB - Novo decreto regulamenta a Lei nº 13.655/2018 (DL nº 4.657/1942)

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