Foi publicado no DOU de hoje, 11 de junho de 2019, o Decreto nº 9.830, de 10.06.2019, que regulamenta o previsto nos arts. de 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, que foram incluídos pela Lei nº 13.655/2018.
Vamos recordar. Os artigos ora regulamentados foram trazidos pela Lei nº 13.655/2018, que alterou aspectos importantes em relação aos fundamentos e requisitos das decisões. A obrigatoriedade de motivação dos atos (administrativos, dos órgãos de controle e judiciais), já presente na legislação, ganhou ainda mais importância.
O regulamento publicado hoje tem como objetivo orientar na aplicação do previsto no Decreto-Lei, trazendo alguns conceitos e detalhando alguns “procedimentos”. Para que tenham uma visão preliminar da novidade, separamos o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, que foi regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 9.830/2019:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.
§ 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
§ 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
O regulamento se esforça na objetivação de conceitos que são, por sua natureza, abstratos. Missão bastante difícil. Mas temos que reconhecer, também, que trazer princípios como a proporcionalidade e a razoabilidade, já conhecidos daqueles que atuam na Administração, pavimenta um caminho mais conhecido para o agente público.
Gostaria de entender melhor todo esse cenário? Então fica o convite para Seminário Zênite programado para o mês de setembro. Essa capacitação permitirá a você:
Identificar quando o agente público pode ser responsabilizado por ações e omissões na condução das licitações e dos contratos e as sanções cabíveis, de acordo com as novas diretrizes da LINDB.
Compreender o cabimento, o passo a passo e os efeitos da rescisão do contrato e das sanções administrativas aplicáveis aos contratados.
Dominar as sanções aplicáveis aos agentes que atuam nas licitações e nos contratos e aos particulares contratados, de acordo com Lei nº 8.666/93, a Lei nº 13.303/16, a Lei de Improbidade Administrativa, além das penalidades aplicáveis pelo TCU.
Dominar os principais e mais recentes entendimentos do TCU e dos tribunais superiores sobre esses temas.
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Conte com o apoio da Zênite para ajuda-lo a tomar decisões!
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2 comentários
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José
11 de junho de 2019
Esse Decreto é federal ou nacional, isto é, aplica-se a toda Administração Pública Federal, Estadual e Municipal?
Boa tarde, José!
Primeiramente, agradecemos por acompanhar o Blog da Zênite!
O Decreto se aplica a toda a Administração Pública, em todas as esferas (federal, estadual e municipal).
Inclusive, acabamos de postar um "quadro de regulamentação" em que fazemos o paralelo entre os dispositivos da LINDB e do novo decreto. Confira aqui!
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