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DIRETO AO PONTO TEMAS-CHAVE DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 24, 25, 28 a 30 de julho
Independentemente da natureza do
objeto a ser contratado (obras, serviços e compras), é a partir do levantamento
do valor estimado para objetos de mesma natureza, ao longo do exercício
orçamentário, que a Administração deve definir o procedimento de contratação
adequado, especialmente no que diz respeito ao emprego das modalidades de
licitação previstas na Lei nº 8.666/1993 e ao cabimento da dispensa de
licitação em função do valor (art. 24, incs. I e II).
Na contratação direta com base em
dispensa de licitação em função do valor, não se admite o fracionamento da
despesa em diversas contratações com a finalidade afastar a realização do competente
procedimento licitatório.
O entendimento do TCU informa que
“as contratações devem ser planejadas, a fim de que serviços de mesma natureza
sejam licitados pela modalidade compatível com o valor total estimado, sem
utilização, nesses casos, do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993 para
justificar a dispensa de licitação, por caracterizar fracionamento de despesa”,
tal como se pode observar a partir da orientação adotada no Acórdão nº 691/2013
– 2ª Câmara. No mesmo sentido, Acórdão nº 1.209/2013 – 2ª Câmara, também do
TCU.
Para a Zênite, justamente por força
do princípio da anualidade orçamentária, a Administração deve prever seus
gastos e planejar todas as suas contratações ao longo do exercício financeiro.
Assim, antes de instaurar
determinada licitação ou proceder à contratação direta, a Administração deve verificar,
dentro do que for previsível, o valor total estimado a ser gasto com objetos de
mesma natureza ao longo do exercício orçamentário e, em vista desse
levantamento, poderá optar por:
– contratar o objeto via licitação
prevista na Lei nº 8.666/1993 e, nesse caso, eleger a modalidade compatível com
o somatório a ser gasto com objetos de mesma natureza ao longo do exercício
orçamentário;
– contratar o objeto via dispensa
em razão do valor se, diante do total a ser gasto com objetos de mesma
natureza, ao logo do exercício orçamentário, não forem ultrapassados os limites
estabelecidos no art. 24, incs. I e II;
– ou, ainda, independentemente do
valor da contratação (desde que compreenda bem ou serviço de natureza comum),
levar a efeito licitação via modalidade pregão, na forma eletrônica ou
presencial.
Compreendido o dever que recai
sobre a Administração acerca do planejamento de suas despesas para afastar o parcelamento
indevido para aplicação dos incs. I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
é preciso avaliar a quem compete realizar essa tarefa.
Os servidores/empregados públicos
somente podem exercer as atribuições inerentes ao cargo/emprego/função que
ocupam. Trata-se de consequência lógica dos princípios constitucionais da
legalidade e do concurso público, que acabam por vincular o desempenho de atividades
à competência administrativa.
A Lei de Licitações não define o agente competente para verificar o atendimento aos limites fixados para a contratação direta por dispensa de licitação em função do valor. Em vista disso, a identificação dessa competência fica por conta da estrutura funcional de cada órgão ou entidade, cabendo lembrar que é de suma importância para fins de atribuição de responsabilidade por eventual fracionamento ilegal de despesa no caso das contratações diretas em função do valor.
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Diante desse contexto,
especialmente em unidades administrativas em que existem diversos setores
realizando contratações diretas por dispensa de licitação em função do valor, a
edição de norma interna atribuindo a um servidor específico o controle acerca
dos limites para aplicação desses procedimentos revela-se recomendável. Com
isso, assegura-se a centralização das informações necessárias para avaliação da
atuação da unidade administrativa como um todo, evitando o fracionamento
indevido da despesa.
É importante destacar que a
responsabilidade pela regularidade da dispensa em razão do valor não se
restringirá, apenas, ao dito servidor. Isso porque, segundo o TCU, as
contratações pautadas em hipóteses de dispensa em razão do valor também devem
se submeter à prévia análise pela assessoria jurídica, bem como devem ser
autorizadas pelo ordenador de despesas.
Diante do exposto, concluímos que não
há impedimento ou irregularidade na edição de ato interno atribuindo a determinado
servidor a competência para controlar os limites para celebração de
contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor, sem que isso
isente, de plano, eventual responsabilidade dos agentes públicos que também são
responsáveis pela análise de legalidade (assessoria jurídica) e pela aprovação
dessas contratações (ordenador de despesas).
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