A extensão dos efeitos da sanção prevista no art. 87, inc. III, da Lei de Licitações, de acordo com a jurisprudência recente do TCU.

Sanções Administrativas

A extensão dos efeitos da suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração (art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/93) vem sendo debatida há tempos no âmbito dos Tribunais.

O Superior Tribunal de Justiça defende que os efeitos da sanção em exame se estendem a todas as esferas da Federação. Segundo ele, o sujeito penalizado por qualquer órgão ou entidade (seja federal, municipal, estadual ou distrital) com a suspensão do direito de licitar e contratar ficaria impedido de participar de certames e de celebrar contratos com toda a Administração Pública. Nesse sentido, veja-se o REsp nº 151.567/RJ – Segunda Turma:

“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
– É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
– A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
– A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
– Recurso especial não conhecido”. (Relator: Francisco Peçanha Martins; Data do Julgamento: 25/02/2003)

Esse também parece ser o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se retira da leitura dos seguintes precedentes, citados na obra de Renato Geraldo Mendes: AC nº 3003608-43.2010.8.26.0506, Agravo Regimental nº 722.151-5/3-01 e Apelação Cível com Revisão nº 9157913-19.2005.8.26.0000 (Apud. MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, notas nº 4186, 4188 e 4189, referentes ao art. 87, inc. III, categoria Jusrisprudência. Disponível em <http://www.leianotada.com>. Acesso em 26 dez. 2012)

A tese foi adotada ainda pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, conforme se retira de trecho do Acórdão nº 2.218/2011:

Você também pode gostar

“Voto complementar
A determinação contida no item 1.5.1 do Acórdão nº 1.166/2010-TCU-1ª Câmara, contestada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, decorreu do entendimento de que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 restringia-se à entidade que a aplicou e, por isso, a Infraero deveria se abster de incluir em seus editais de licitação cláusula impedindo a participação de interessados que houvessem sido suspensos de participar de licitações e de contratar por decisão de outro ente da Administração Pública.
2. Em consonância com o art. 87 da Lei nº 8.666/1993, no caso de inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar ao contratado sanções, que vão desde advertência (inciso I), multa (inciso II), suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (inciso III) até à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (inciso IV).
3. Nesta oportunidade, o Relator da deliberação contestada pela Infraero, eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, apresenta voto revisor, colacionando, inclusive, decisões do Superior Tribunal de Justiça, que amparam seu novo entendimento de que a vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta.
4. Considerando que ainda não há jurisprudência consolidada sobre a matéria em discussão, e tendo em vista que a linha defendida pelo Revisor carrega o nobre propósito de dar proteção à Administração Pública e, enfim, ao interesse público, não vejo óbice a que esta Corte reveja seu posicionamento anterior, para considerar legal a inserção, pela Infraero, de cláusula editalícia impeditiva de participação daqueles incursos na sanção prevista no inciso III da Lei 8.666/1993, na forma proposta pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, cujo voto passo a acompanhar.
(…)
Acórdão
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de tornar insubsistente o item 1.5.1 e manter inalterado o restante do acórdão recorrido; e” (Relator: José Múcio Monteiro; Data do Julgamento: 12/04/2011)

Ocorre que o Plenário do TCU reviu esse posicionamento recentemente, por ocasião da prolação dos Acórdãos nº 3.243/2012–P, e 3.439/2012–P. Naquelas oportunidades, em que pese a divergência existente entre alguns Ministros, o Pleno decidiu que os efeitos da sanção prevista no art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/93, devem ficar restritos ao órgão ou entidade que a aplicou:

Acórdão nº 3.243/2012 – Plenário
“9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 produz efeitos  apenas em relação ao órgão ou entidade contratante;”

Acórdão nº 3.439/2012 – Plenário
“9.4. esclarecer à Caixa Econômica Federal que:
9.4.1. a penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, incide sobre a Administração, isto é, somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, nos termos em que decidiu o Tribunal no Acórdão 3243/2012- Plenário;”

A divergência entre os Ministros indica a possibilidade de novas discussões serem travadas e esse posicionamento ser revisto. Entretanto, é preciso reconhecer que, por ora, o Plenário daquela Corte de Contas fixou o posicionamento de que os efeitos da sanção prevista no art. 87, inc. III, da Lei de Licitações, ficam restritos ao órgão ou entidade que a aplicou, não se estendendo, portanto, a toda a Administração Pública.

Dessa forma, segundo o posicionamento mais recente do Plenário do Tribunal de Contas da União, um indivíduo que, por exemplo, tenha sido penalizado com a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar, em virtude de irregularidades praticadas durante a execução de um contrato firmado entre ele e um Município, poderia perfeitamente participar de licitações e firmar contratos com outros Municípios, Estados e com a União.

Continua depois da publicidade
8 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google
Carregar mais comentários

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite