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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de representação em que foi apontado ser “aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei nº 8.443/92) a empresa que, embora não assuma a condição de licitante ou não seja contratada, participe do processo licitatório com intuito de fraudá-lo, a exemplo do oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.166/2022, do Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. em 05.10.2022.)
O TJ/SC julgou a aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar a empresa sem o respectivo procedimento administrativo. No caso, a empresa, após a prorrogação contratual, requereu a rescisão do contrato, diante da ausência de acordo sobre a necessidade de revisão dos valores, motivo pelo qual importou na violação contratual e, consequentemente, sancionamento por parte da administração. Nesse sentido, o relator apontou que a “quebra do contrato, por resilição motivada pela impetrante, então, autorizaria a impetrada a adotar medidas cabíveis, como a aplicação de uma sanção, se anteriormente houvesse processo administrativo que possibilitasse seu direito de defesa”. No entanto, “não houve processo administrativo, e em consequência disso restou configurada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, requisito prévio necessário para a aplicação de qualquer sanção”. (Grifamos.) (TJ/SC, Remessa Necessária Cível nº 5002547-09.2022.8.24.0067/SC, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch, j. em 18.10.2022.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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