Trata-se de recurso de apelação interposto por município contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por empresa que condenou o ente municipal ao pagamento do valor de R$ 6.266,00 referente à prestação de serviços de colocação de 13 bocas de lobo nas vias públicas do município.
A empresa alegou que a colocação das bocas de lobo não estava inicialmente prevista no contrato firmado entre as partes, cujo objeto era a execução de obras de pavimentação com pedras irregulares em bairro do município. A instalação das tampas de proteção teria sido exigida pela Administração por serem necessárias para a conclusão das obras, tendo a empresa realizado o serviço e buscado “inúmeras vezes a regularização do objeto contratual e o respectivo pagamento pelo trabalho executado, porém, não houve reembolso das quantias despendidas”.
A sentença julgou procedente o pedido inicial.
A relatora, ao realizar a análise, destacou que, de fato, não consta no contrato cláusula determinando a instalação de bocas de lobo para a drenagem das águas pluviais, porém as justificativas anexadas demonstram sua imprescindibilidade para finalizar a obra e evitar futuros prejuízos.
Ressaltou que a necessidade dos serviços adicionais foi confirmada nos depoimentos testemunhais, entre os quais um engenheiro civil que afirmou que “a Municipalidade concordou em aditar o contrato para incluir a instalação das bocas de lobo, entretanto, a Administração não efetivou referido aditivo contratual”.
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Concluiu a relatora, então, estar devidamente comprovada a realização dos serviços adicionais pela empresa sem o devido pagamento pela Administração. Salientou ser incontroverso que o Município manifestou verbalmente o interesse pelos serviços extras, porém “o aditamento contratual não se formalizou em decorrência do extravio do procedimento administrativo”. Ponderou que o caso se enquadra “na regra prevista no artigo 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993, que trata da possibilidade de alteração bilateral nos contratos administrativos na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, com consequências imensuráveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado”.
Por fim, manteve a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento dos valores pleiteados pela empresa e votou pelo desprovimento do recurso, modificando a sentença apenas quanto ao índice a ser utilizado para fins de correção monetária. Os demais membros da 4ª Câmara Cível votaram com a relatora. (Grifamos) (TJ/PR, AC nº 0000191-41.2016.8.16.0106)
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