A adesão à Ata de Registro de Preços por órgão não participante, o chamado “carona” é um dos institutos mais controvertidos do Sistema de Registro de Preços no direito administrativo brasileiro. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, o legislador buscou disciplinar mais rigorosamente o instituto, estabelecendo, nos §§ 4º e 5º do art. 86, limites percentuais ao volume de contratações que os órgãos aderentes podem realizar. A questão hermenêutica central que emerge dessa disciplina é: esses limites operam sobre o quantitativo único registrado na ata, reduzindo-o a cada contratação de qualquer origem, ou criam um espaço autônomo de quantitativos destinado exclusivamente aos aderentes, paralelo ao saldo dos usuários originais?
A resposta a essa pergunta não é meramente acadêmica. Dela decorrem a forma como o órgão gerenciador estrutura o controle da ata, os limites dentro dos quais pode autorizar novas adesões e, em última instância, a própria integridade do planejamento que originou o certame. Se as adesões operassem sobre quantitativos autônomos, seria possível, em tese, que a soma total das contratações, pelo gerenciador, pelos participantes e pelos aderentes, superasse em trezentos por cento os quantitativos originalmente licitados, sem que qualquer procedimento competitivo adicional tivesse sido realizado. Esse resultado é estruturalmente incompatível com a racionalidade do Sistema de Registro de Preços e com os princípios que a Lei nº 14.133/2021 consagra.
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