O TJ/MG, em apelação, julgou que “o instrumento convocatório somente pode exigir dos concorrentes a comprovação de aptidão para o desempenho do serviço licitado se demonstrada a relevância técnica ou econômica do objeto do contrato, por meio de parâmetros previamente definidos, a teor do art. 58, II, da Lei 13.303/16”.
Nesse sentido, “em se tratando de contratação de serviço de advocacia trabalhista, contenciosa e consultiva, a ser prestado a uma instituição financeira de grande porte integrante da administração indireta do Estado de Minas Gerais, exsurge patente a relevância técnica que justifica a exigência de demonstração da capacidade dos escritórios que efetivamente tenham prestado serviço do objeto licitado”.
O relator afirmou também que “a exigência de que a o atestado de capacidade técnica seja expedido apenas por instituições financeiras, públicas ou privadas, também se revela razoável, haja vista que o serviço a ser prestado demanda a expertise dos causídicos não apenas em Direito do Trabalho, mas, especificamente, em lides trabalhistas afetas à categoria dos bancários”. (Grifamos.) (TJ/MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.183957-0/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. em 03.07.2024.)