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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Trata-se de reexame necessário e de
apelação interposta pela Administração contra sentença que concedeu a segurança
pleiteada por empresa.
No caso, a empresa venceu licitação
e celebrou contrato para a prestação de serviços de manutenção preventiva e
corretiva em prédios da Administração. A empresa informou que o contrato foi
objeto de cinco termos aditivos que estenderam a vigência da contratação e
dispuseram acerca do reajuste dos preços, porém, tais reajustes não teriam sido
realizados conforme o disposto no contrato, o que gerou uma diferença de R$
118.209,36 (cento e dezoito mil, duzentos e nove reais e trinta e seis
centavos). Alegou ter emitido nota fiscal para cobrar o mencionado valor,
porém, a Administração determinou o pagamento de R$ 103.044,14, indicando a
existência de excesso relativo às diferenças referentes ao reajuste ocorrido no
ano de 2011.
A sentença concedeu a segurança, declarando
ilegal a glosa imposta pela Administração e destacou que “a autoridade
impetrada procedeu ao cotejo dos valores cobrados na nota fiscal a partir de
orientação exarada em pareceres da Procuradoria Geral do [omissis]” e
que “os referidos pareceres destacaram que os reajustes utilizaram como
data-base a apresentação da proposta, mas deveriam ter considerado o momento da
assinatura do contrato”. A sentença também contemplou que o edital da
licitação e o contrato preveem a ocorrência do reajuste a cada período de 12
meses contados da data da apresentação da proposta. Entre os argumentos
utilizados em suas razões recursais, a Administração ponderou que os termos
aditivos não fizeram menção a nenhum tipo de reajuste e que não há nenhum
prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator, ao iniciar a análise, citou a cláusula do contrato
que dispõe que o reajuste dos preços “será feito a cada período de 12 (doze)
meses tomando-se como data-base a data de apresentação da proposta”. Destacou que a
metodologia utilizada no contrato para o reajuste encontra-se prevista no art.
40, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001.
Ressaltou também que os termos aditivos mencionam que permanecem inalteradas as
demais cláusulas do contrato, de forma que “observa-se que a utilização da data
de apresentação da proposta como data-base para o reajustamento dos valores do
contrato deve ser respeitada pelo [omissis] diante de previsão legal e
contratual”.
Em vista do exposto, concluiu que o
ato praticado pela Administração contrariou os dispositivos legais e
contratuais, mantendo a sentença que declarou a ilegalidade do ato impugnado,
negando provimento ao recurso e à remessa necessária, no que concordaram os
demais desembargadores da 3ª Turma Cível. (Grifamos.) (TJ/DF, AC/RN nº
0704451-11.2017.8.07.0018)
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