TJ/DF: É imprescindível a concordância da Administração para rescindir o contrato

Contratos Administrativos

Trata-se de apelação cível em que
empresa requer a decretação da rescisão do contrato firmado com a Administração
Pública de forma retroativa à data do protocolo do pedido de extinção do
vínculo contratual.

No caso em análise, a empresa
apelante adquiriu dois imóveis da Administração em processo de licitação.
Porém, em razão de dificuldades financeiras, solicitou a extinção do vínculo
contratual mediante distrato com relação a um dos imóveis, suspendendo o
pagamento das prestações. Após oito meses do protocolo do pedido, a empresa foi
informada pela Administração que a análise do requerimento se encontrava
suspensa, tendo seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.

A empresa requer, na apelação, a revisão
da sentença, de forma a determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de
inadimplentes e a decretação da rescisão contratual.

O relator, ao iniciar a análise,
destacou que a “extinção do vínculo contratual formalizada consensualmente
pelo Poder Público e o contratante encontra previsão no art. 79, II, § 1º, da
Lei nº 8.666/93 […]
” e que, para essa modalidade de extinção do vínculo, “é
necessária a conjugação de vontades de ambos os contratantes em tal sentido, de
maneira que não depende apenas da manifestação unilateral de uma das
partes”. 

O relator ressaltou também
que “o distrato é a resilição bilateral na qual os contratantes
resolvem, de comum acordo, desfazer o negócio rompendo a relação jurídica e, no
plano administrativo, somente poderá ser formalizada se for conveniente para a
Administração (art. 79, III, da Lei nº 8.666/93). Nesse contexto, cabe à
Administração, como uma das partes contratantes, emitir a declaração de vontade,
consentindo ou não, com o encerramento do vínculo contratual, cuja prerrogativa
não pode ser assumida pelo Poder Judiciário”. 

Por fim, concluiu que o inadimplemento da empresa apelante não resulta no distrato da avença, mas sim na aplicação das normas que regem a alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), bem como que o protocolo de pedido de rescisão contratual não justifica a interrupção do pagamento das parcelas, motivo pelo qual não há ilegalidade na inclusão do nome da empresa em cadastro restritivo de crédito. Diante do exposto, a 6ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa. (Grifamos.) (TJ/DF, AC nº 20160110439320)

Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está
disponível no
Zênite Fácil, ferramenta
que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública.
Acesse 
www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite