O TCU, em representação instaurada para analisar irregularidades ocorridas na contratação de serviços contínuos de locação de veículos, deu ciência ao órgão de que a “vedação integral à subcontratação sem a devida justificativa técnica no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência”, contraria os princípios da motivação e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021.
No caso concreto, o relator consignou que a vedação integral à subcontratação é juridicamente possível, porém destacou a inexistência, nos documentos de planejamento da contratação, de motivação técnica específica que justificasse a adoção dessa medida.
Nesse sentido, assinalou que:
15. Por um lado, vedar totalmente a subcontratação pode ser interessante quando se busca garantir controle direto sobre a frota, padronização de serviços e maior facilidade de fiscalização, sobretudo em contratos que abrangem diversas unidades administrativas e exigem uniformidade de atendimento.
16. Por outro lado, permitir a subcontratação parcial poderia trazer vantagens como maior flexibilidade e eficiência operacional, especialmente em contratos com alta dispersão geográfica ou picos sazonais de demanda. Isso tudo sem prejuízo de a contratada continuar integralmente responsável pela execução e qualidade do serviço prestado pela subcontratada. (Grifamos.)
Assim, segundo o julgador, “qualquer que seja a opção escolhida pelo administrador, dentro de sua margem de discricionariedade (art. 122), a decisão deve ser devidamente motivada de forma técnica”, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.450/2025, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 22.10.2025.