O TCU firmou, em uma sequência de acórdãos entre 2021 e 2026, o entendimento de que a vedação à juntada de documento novo na licitação (art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993; art. 64 da Lei n. 14.133/2021) não impede a apresentação, em diligência, de documento produzido depois da abertura da sessão pública, desde que ele apenas ateste uma condição de habilitação ou de proposta que a empresa já possuía antes da abertura. A lei não fixa esse critério nem o prazo final para a juntada, o que exige do agente de contratação e do pregoeiro um cuidado adicional.
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