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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O Tribunal de Contas da União analisou representação que apontava indícios de fraude em uma licitação, diante da apresentação de propostas com valores idênticos ao orçamento estimativo da Administração, o qual não havia sido divulgado no edital.
Quais foram os indícios constatados?
Segundo o relator, as empresas apresentaram os mesmos preços para os 243 itens da licitação, exatamente iguais aos valores do orçamento de referência do órgão. O ponto central foi que essa planilha orçamentária não foi divulgada, ou seja, não fazia parte do edital nem foi disponibilizada oficialmente aos licitantes.
O que decidiu o TCU?
O Tribunal entendeu que houve acesso indevido a informações sigilosas, o que comprometeu a isonomia e a competitividade do certame. Para o relator, esse tipo de conduta configura fraude à licitação, uma vez que o conhecimento prévio dos preços permitiu que as empresas apresentassem propostas que não refletiam a livre concorrência.
Com isso, o TCU concluiu que a situação justificava a aplicação da sanção de inidoneidade às empresas envolvidas.
O que fundamentou essa decisão?
A jurisprudência do próprio Tribunal foi citada para reforçar que a prática de fraude em licitações dispensa a obtenção de vantagem concreta para justificar a sanção de inidoneidade. Em outras palavras, a simples tentativa ou o comprometimento do certame já são suficientes para a aplicação da penalidade.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.280/2025, do Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j em 11.06.2025.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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