TCU: não é possível exigir a apresentação de garantia em data anterior à fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira.

Licitação

Trata-se de representação formulada por empresa licitante em face de possíveis irregularidades ocorridas em Tomada de Preços para contratação de duas obras, a construção de estádio municipal e o calçamento de ruas, ambas com recursos provenientes de convênios celebrados junto a dois ministérios.

A empresa apontou como irregularidade a “exigência de prestação de garantia em momento anterior à sessão” o que “contrariaria o disposto no art. 31 da Lei 8.666/1993, vez que prevista a garantia apenas para a fase de habilitação”. Ouvida a prefeitura responsável pelo certame, alegou “que a exigência de prestação de garantia no dia anterior ao previsto para a realização do certame, incluindo a abertura da fase de habilitação, deveu-se ao intuito de desestimular participantes que pretendessem declinar de sua pretensão de participar da licitação, de forma que a exigência antecipada do valor prenunciaria obstáculo aos aventureiros de plantão”.

A unidade técnica, ao analisar o caso, constatou que “a exigência de garantia no valor de 1% do valor estimado da contratação das duas obras juntas, a criar restrição indevida à participação de empresas interessadas em apenas um dos lotes, ou seja, em apenas uma das obras, notadamente importante a divisão quando se trata da existência de obra de menor complexidade, como a pavimentação de ruas”.

O relator, ao analisar o caso, verificou que a municipalidade, em sua última manifestação nos autos, informou que está providenciando a anulação do certame. Diante disso, resolveu “acolher as proposições da secretaria no sentido de determinar a anulação do certame em questão, dando-se ciência ainda à prefeitura dos vícios ora encontrados no edital com vistas a que, em caso de nova licitação, seja ela realizada escoimada das irregularidades aqui apontadas”.

O Plenário do Tribunal acolheu a proposta do relator, conheceu da representação para considerá-la procedente e determinou ao município que adote, se ainda não o fez, as providências necessárias à anulação do certame e, caso opte por lançar nova licitação, adote as seguintes medidas para evitar, entre outras, as ocorrências abaixo relacionadas: “9.3.1. exigência de apresentação de garantia de proposta em data anterior a fixada como limite para a entrega da documentação de habilitação econômico-financeira, em desacordo com o disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, todos da Lei 8.666/1993, conforme jurisprudência deste TCU, a exemplo do orientado nos Acórdãos 2993/2009 – Plenário, e, em especial, subitem 9.2 do Acórdão 557/2010 – Plenário; 9.3.2. exigência da garantia nas modalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93, no valor de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação das duas obras juntas (R$ 1.398.438,99), não indicando valor estimado para um lote, construção do Estádio Municipal, e para outro lote, calçamento do Bairro da Baixinha, restringindo dessa forma a participação de licitante em apenas uma das obras, dificultando/impedindo a participação de licitante que só pretendesse fazer a obra bem mais simples tecnicamente (calçamento de rua), inclusive a participação de pequenas empresas; (…) 9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal (…) que, com vistas a ampliar a competitividade e possibilitar a economia de escala, com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, a Lei 8.666/93 estabeleceu em seu artigo 23, § 1º, a obrigatoriedade da Administração Pública em promover o parcelamento do objeto, quando houver viabilidade técnica e econômica para tanto, de maneira que a Súmula 247/TCU, ao explicitar tal entendimento, esclareceu que as exigências de habilitação deverão adequar-se a essa divisibilidade”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 804/2016 – Plenário)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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