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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A Corte de Contas, em representação, analisou a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do edital de licitação.
O relator analisou que, em que pese reconheça a existência de precedentes do TCU que entendem pela obrigatoriedade do documento, não verificou na Lei nº 14.133/2021 “nenhum dispositivo que estabeleça que o estudo técnico preliminar deve ser um anexo do edital de licitação”.
De acordo com a análise do julgador, a divulgação do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do edital, embora não seja proibida, levanta preocupações, como:
a) risco de conflito com o projeto básico ou termo de referência, pois estes documentos podem modificar ou complementar as soluções previstas no ETP;
b) inadequação de incluir critérios de julgamento e habilitação somente no ETP, em vez do edital ou termo de referência, o que pode levar à apresentação de documentação incompletas;
c) necessidade de revisar o ETP caso o termo de referência ou projeto básico altere alguma disposição, gerando retrabalho;
d) potencial aumento de pedidos de esclarecimento ou impugnações com base em informações do ETP;
e) excesso de informações no ETP que não interessam aos potenciais licitantes, elevando o volume de documentos e os custos de transação com o poder público.
Quanto ao último aspecto, o relator explicou que, com base nos tópicos do art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133/21, o ETP deve conter diversos elementos para avaliar a viabilidade técnica e econômica de uma contratação. No entanto, muitos desses elementos, como a justificativa da necessidade, previsão no plano anual de contratações e contratações correlatas, não são relevantes para os licitantes. Além disso, informações sobre alternativas possíveis no ETP podem conflitar com o Termo de Referência (TR), que apresenta uma solução específica. Por fim, o orçamento no ETP é preliminar e serve para analisar a viabilidade econômica, enquanto o orçamento final, previsto no art. 23, detalha o custo da solução escolhida.
Assim, destacou preocupação com possíveis divergências entre os anexos do edital (ETP e TR), especialmente em relação ao orçamento estimado, um parâmetro essencial para os licitantes.
Diante disso, o Plenário do TCU, acolhendo a sugestão do relator, cientificou o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e a Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) de que a Lei 14.133/2021 “não obriga a inclusão do ETP como um anexo do instrumento convocatório”.
Analisou, ao final, que o ETP é fundamental para orientar a Administração Pública na contratação de bens, serviços ou obras, sendo o documento inicial do planejamento. Nesse sentido, concluiu que, em que pese a publicação do ETP junto com o edital não seja obrigatória, “não subsiste nenhuma ilegalidade na publicação do ETP, a não ser que tal documento possua informações protegidas pelo sigilo ou sensíveis, que não devam ser disponibilizadas ao mercado”.
Acesse aqui a íntegra do julgado.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.273/2024, do Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 23.10.2024.
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