Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021:
O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da apresentação de cópia autenticada dos Certificados de Sistema da Qualidade, creditados por organismos de certificação credenciados como condição de habilitação”.
No caso, o relator citou entendimento do Acórdão nº 966/2022, do Plenário, no sentido de que “é ilegal, na fase de habilitação, a exigência de apresentação de laudos, testes ou certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, por não se inserir no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. Admite-se tal exigência, desde que prevista no instrumento convocatório, somente na etapa de julgamento das propostas e apenas para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, ao qual deve ser concedido prazo suficiente para a obtenção da documentação”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.065/2024, do Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer, j. em 29.05.2024.)