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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O TCU determinou às estatais que, além de observar a Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais) e a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação – LAI), “disponibilizem informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP)”, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133/21. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 585/2023, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 29.03.2023.)
O TCU, em auditoria, julgou que as empresas estatais devem, independentemente da modalidade de licitação, incluir a matriz de risco em seus editais e contratos. Segundo o relator, “a matriz de riscos é uma cláusula contratual prevista no art. 69, inciso X, da Lei 13.303/2016, definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. Por isso, ao mesmo tempo em que ela propicia maior segurança jurídica ao contrato, ainda favorece a melhor elaboração das propostas, na medida em que as licitantes detêm maior conhecimento dos riscos a que serão submetidas”. No mesmo sentido: Acórdão nºs 4.551/2020 e 2.616/2020, ambos do Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 320/2023, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 23.11.2022.)
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Comentários ao Acórdão nº 1.802/2026 – Plenário do TCU
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