O TCE/SC reformou o Prejulgado 2049 que trata de regras sobre reajustes contratuais e passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos editais (art. 25, § 7º, da Lei Federal n. 14.133/2021) e nos contratos (art. 92, inciso V e § 3º da referida Lei) os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento dos preços.
2. Observadas as disposições do art. 2º e 3º da Lei Federal n. 10.192/2001, bem como o disposto no art. 92, inciso V e § 3º da Lei Federal n. 14.133/2021, a periodicidade entre os reajustes não deve ser inferior a doze (12) meses, contados a partir da data do orçamento estimado, do último reajuste, repactuação ou revisão concedidos.
3. Se estabelecida a data do orçamento estimativo referencial da Administração, que dá origem à proposta, o reajuste deverá vigorar a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se assentar em dia definido, ou no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte na hipótese de o orçamento reportar-se a determinado mês;
3.1. Os reajustes subsequentes, sempre observada a periodicidade anual, serão concedidos a contar da data do reajuste anterior.
4. São admitidos reajustes contratuais em contratos com prazo inferior a doze meses, porquanto o marco inicial da contagem dos prazos de anualidade inicia na data do orçamento estimativo”.
Fonte: TCE/SC, Prejulgado 2049, Processo nº 25/00086377, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall, j. em 03.10.2025.
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