O TCE/SC foi questionado sobre a possibilidade de prorrogar contrato emergencial de prestação de serviço (inicialmente estabelecido com prazo inferior a um ano), à luz da Lei nº 14.133/21.
Em resposta, o tribunal apontou que “é possível a prorrogação excepcional de contratos emergenciais em hipóteses nas quais a vigência contratual original for estabelecida em período inferior a 1 (um) ano, devendo o gestor demonstrar que: a) o prazo inicialmente fixado foi insuficiente para afastar o risco de ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; b) o risco à continuidade dos serviços públicos ou a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, permanece na data da prorrogação; c) há a necessidade da continuidade da contratação para afastar o risco iminente detectado”. Sustentou que “o prazo máximo de vigência dos contratos emergenciais (isolada ou conjuntamente consideradas as eventuais prorrogações) não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade”.
Por fim, “atingido o prazo máximo de 1 (um) ano, o gestor não poderá autorizar novas prorrogações e/ou promover a recontratação de empresa já contratada com base no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, sob pena de responsabilização pelo descumprimento de norma legal”. (Grifamos.) (TCE/SC, Consulta nº 24/00402447, Rel. Cons. Aderson Flores, j. em 04.06.2024.)