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Sistema de Registro de Preços de acordo com Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 13.303/2016
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 10 a 12 de setembro
O STF, em agravo regimental, julgou que “a jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral”.
No caso, o tribunal apontou que “os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado”. (Grifamos.) (STF, Agravo Regimental no Agravo Regimental na Reclamação nº 55.228, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 12.09.2023.)
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