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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, divulgou Comunicado com orientações sobre como proceder a revisão de preços nos contratos que foram firmados com empresas beneficiadas pelo plano “Brasil Maior”, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012.
Essa medida atende à determinação do Tribunal de Contas da União constante do Acórdão nº 2859/2013 – Plenário, segundo a qual segundo a qual deverão ser revisados: a) Contratos vigentes e com planilhas de custos com dedicação exclusiva de mão de obra; b) Contratos vigentes e sem planilhas de custos com dedicação exclusiva de mão de obra, ou seja, contratos cuja unidade de medida seja por produtos ou resultados; c) Contratos vigentes envolvendo atividades desoneradas e não desoneradas; e d) Contratos encerrados, que tenham sido contemplados pelas medias de desoneração da folha de pagamento.
As orientações expedidas tratam apenas das medidas a serem adotadas para a revisão dos Contratos vigentes e com planilhas de custos com dedicação exclusiva de mão de obra. Para os demais casos, a SLTI informou que publicará os procedimentos cabíveis oportunamente.
Veja abaixo a íntegra do Comunicado.
20/01/2014 – ACÓRDÃO Nº 2859/2013 – TCU – PLENÁRIO – DESONERAÇÃO CONTRATUAL |
A SLTI disponibiliza orientações aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, referente ao Acórdão n.º 2859/2013 – TCU – Plenário, que trata da desoneração contratual.ORIENTAÇÕES: 1. ACÓRDÃO Nº 2859/2013 – LEI Nº 12.546/2011 E DECRETO Nº 7.828/2012 – PLANO “BRASIL MAIOR” – DESONERAÇÃO CONTRATUAL O Tribunal de Contas da União proferiu decisão consubstanciada no Acórdão nº 2859/2013 – Plenário – (TCU-013.515/2013-6) – que trata de revisão de preços nos contratos que foram firmados com empresas beneficiadas pelo plano “Brasil Maior”, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012, nos seguintes termos. “9.2 determinar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que: 9.2.1 nos termos do art. 65, § 5º, da lei 8.666/1993, orientem os órgãos e entidades que lhes estão vinculados a adotarem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação; 9.2.2 orientem os referidos órgãos e entidades a obterem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior (elisão do dano) em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, que foram firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada art. 7º da lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo;” 2. ORIENTAÇÕES QUANTO AOS PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI), DE ACORDO COM A SUA IDENTIFICAÇÃO Com relação aos procedimentos a serem adotados para cumprimento das determinações emanadas no referido Acórdão, considera-se a seguinte identificação: a) Contratos vigentes e com planilhas de custos com dedicação exclusiva de mão de obra; b) Contratos vigentes e sem planilhas de custos com dedicação exclusiva de mão de obra, ou seja, contratos cuja unidade de medida seja por produtos ou resultados; c) Contratos vigentes envolvendo atividades desoneradas e não desoneradas; d) Contratos encerrados. 2.1 CONTRATOS VIGENTES E COM PLANILHAS DE CUSTOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. A orientação a seguir abrange somente a alínea “a”, no tocante a Contratos que envolvem serviços de tecnologia da informação (TI). Em relação aos demais procedimentos, a SLTI manifestar-se-á oportunamente. Nesse caso, deve ser observado o que determina o subitem 9.2.1 do Acórdão, in verbis: 9.2.1 nos termos do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, orientem os órgãos e entidades que lhes estão vinculados a adotarem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação; Dessa forma, para cumprimento do disposto no subitem 9.2.1 do Acórdão, sugerimos os seguintes procedimentos: 1º) O órgão/entidade deve verificar os contratos que envolvem serviços de tecnologia da informação (TI) que serão objeto da desoneração, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e do art. 2º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012; 2º) Relacionados os contratos, o órgão/entidade deverá observar as alíquotas pertinentes e a data da produção de efeitos das referidas alíquotas, de acordo com o tipo de atividades relacionadas pelos respectivos normativos mencionados. É importante verificar o período de produção de efeitos, uma vez que o próprio Acórdão do TCU determina que o órgão/entidade deverá atentar para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação; 3º) Nos casos de contratos que apresentem planilha de custos com mão de obra, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) O percentual da contribuição previdenciária que integra o submódulo 4.1 correspondente ao percentual de 20% (Contribuição Patronal-INSS) passará a incidir sobre o Custo Total do empregado (Módulo 1 + Modulo 2 + Módulo 3 + Módulo 4 + Custos indiretos + Lucro), aplicando-se a alíquota da respectiva atividade que foi desonerada, da mesma forma como se procedeu ao cálculo dos Tributos. b) Esclarecemos que os ajustes decorrentes da alteração do percentual do submódulo 4.1 devem ser procedidos. Dessa forma, a nova base de cálculo para obtenção do cálculo da contribuição previdenciária, também se alterará. c) Feitos os procedimentos anteriores, o órgão/entidade observará o novo valor do contrato com a desoneração da folha. d) Caso seja constatado que o novo valor do Contrato apresente valor inferior ao atual, essa diferença entre esses valores deverá ser ressarcida ao órgão/entidade, nos termos do art. 65. § 5º, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” e) Feito o levantamento dos contratos e apurada a economia obtida após a revisão, o órgão/entidade deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União relatório específico com detalhamento sobre a quantidade de contratos revisados e a economia atingida, para atendimento do disposto no subitem 9.2.3 do referido Acórdão. e) Alternativamente, o ente que se submeta à supervisão de determinado órgão poderá encaminhar o mencionado relatório a seu respectivo supervisor, para que este consolide as informações de todos os órgãos/entidades sob sua supervisão e, finalmente, as encaminhe ao Tribunal de Contas da União. 3. DIRETRIZES – ESTABELECER PARÂMETROS PARA DESONERAÇÃO DOS CONTRATOS. Dentro do universo dos contratos firmados pelos diversos órgãos/entidades da Administração Pública Federal, Autárquica e Fundacional, há inúmeros contratos com valores irrisórios, cuja revisão não reverterá em vantagens para APF, em face dos elevados custos que envolverão esse procedimento. Assim, os próprios órgãos/entidades contratantes, usufruindo do amplo poder discricionário a seus administradores conferido, estabeleçam os critérios de vantajosidade adotado para cada caso, com a devida justificativa e motivação, de acordo com os princípios da razoabilidade, da economicidade e da relação custo-benefício, direcionando os esforços no sentido de que serão desonerados, conforme determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, somente os contratos que reverterão em efetiva vantagem para os órgãos /entidades da Administração Pública Federal. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – MP SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SLTI DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS – DLSG
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