Servidor público federal pode ser titular de firma individual?

Regime de Pessoal

O art. 117 da Lei nº 8.112/90 estabelece algumas condutas proibidas aos servidores públicos, cuja transgressão enseja aplicação de penalidade disciplinar, nos termos do art. 127 da Lei. Entre essas proibições, é vedado ao servidor “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

O parágrafo único do dispositivo, todavia, excepciona a proibição em dois casos: (a) no que se refere à participação do servidor nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; (b) na hipótese de o servidor gozar de licença para o trato de interesses particulares.

Sobre os objetivos tutelados pela norma, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU, edição 2017, p. 218, esclarece que:

“apontam-se dois objetos que são protegidos por esta norma:

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a) a dedicação e compromisso do servidor para o com o serviço público;

b) e a prevenção de potenciais conflitos de interesse entre os poderes inerentes ao cargo público e o patrimônio particular dos servidores, já que em muitas ocasiões pode o Poder Público influenciar positivamente na atividade empresarial”

No que se refere à abrangência da vedação, entende-se que a proibição constante do art. 117, inc. X deve ser interpretada restritivamente, na medida em que trata da limitação de direitos. Dessa forma, para configurar a vedação ali inscrita é necessária a efetiva atuação do servidor na gerência ou administração de sociedade privada, não sendo suficiente a inclusão de seu nome no contrato social da empresa.

Nessa linha, a Controladoria Geral da União firmou entendimento no sentido de que, para que se configure a infração do art. 117, inc. X, da Lei nº 8.112/90 é necessária a atuação fática e reiterada do servidor do servidor nas condições vedadas pelo precitado dispositivo, tal como consolidado pelo Enunciado nº 9, de 30 de outubro de 2015:

“ILÍCITO SÓCIO-GERÊNCIA – ATUAÇÃO FÁTICA E REITERADA. “Para restar configurada a infração disciplinar capitulada no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada“. (Grifamos.) (DOU de 16.11.2015, Seção I, página 42.)

Postas estas condições, questiona-se se a vedação do art. 117, X impediria também o servidor de atuar como empresário individual.

Considerando os objetivos da norma, acima citados, especialmente o de preservar o compromisso do servidor com o serviço público, considera-se razoável que a vedação também se estenda a situação de empresário individual ainda que tal condição não configure uma sociedade privada conforme previsto pelo dispositivo.

Demais disso, observa-se que a norma em comento também veda o exercício de comércio, situação em que pode ser inserida a atuação como empresário individual. Nesse sentido, o Manual de Processo Administrativo da CGU, versão 2017, p. 224 já esclarecia que:

“empresário é todo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966 do Código Civil). Assim, a Lei nº 8.112/90, através do art. 117, inciso X, ao proibir que o agente público exerça atos de comércio, está vedando que todo servidor exerça atividade empresarial, ainda que de forma individual.” (p. 224)

E, mais recentemente, a CGU consolidou tal posicionamento por meio do Enunciado CRG/CGU, nº 8, de 30 de janeiro de 2019, assim redigido:

“VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. ENUNCIADO CRG/CGU Nº 8, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.

“A proibição ao exercício do comércio prevista no art. 117, X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, veda a atuação do servidor público federal como empresário individual ou como administrador de Eireli Empresária”.​

Dentro desse contexto, tem-se que ao servidor público federal é também vedado ser empresário individual, em decorrência do art. 117, X da Lei nº 8.112/90.

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