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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
1. INTRODUÇÃO
As contratações das empresas públicas e sociedades de economia mista, desde 2016, são regidas pela Lei nº 13.303/16, a Lei das Estatais. Esta Lei foi editada em cumprimento ao disposto no art. 173, § 1º da Constituição Federal, que preceitua que:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
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I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Com efeito, a Lei nº 13.303/16 determina o regime jurídico licitatório e contratual das empresas estatais e contempla diversos institutos jurídicos acerca das suas contratações.
Ponto de destaque é que o legislador foi sensível à diversidade subjetiva e objetiva das empresas estatais brasileiras. Sob a estrutura jurídica gênero de empresa pública ou de sociedade de economia mista são exercidas atividades econômicas plúrimas, multifacetadas e multidimensionais, distribuídas em dois amplos gêneros: prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica em sentido estrito.
Esta diversidade, inclusive material, entre as empresas estatais tornaria insuficiente e inadequada uma norma única, que regulasse de modo pormenorizado o regime de contratações a elas aplicável.
Daí a solução jurídica adotada pela Lei, de exigir que cada uma das empresas estatais nacionais edite regulamento interno, adaptado às suas particularidades e especificidades – consoante regra prevista no art. 40.
A exigência de edição de regulamento interno próprio traz como, consequência para a empresa estatal, a possibilidade de certa margem de inovação, ajustada à peculiar atividade econômica que exerce e ao peculiar ramo de mercado em que atua.
Diversos temas jurídicos e técnicos podem ser objeto do regulamento interno próprio, como: I – glossário de expressões técnicas; II – cadastro de fornecedores; III – minutas-padrão de editais e contratos; IV – procedimentos de licitação e contratação direta; V – tramitação de recursos; VI – formalização de contratos; VII – gestão e fiscalização de contratos; VIII – aplicação de penalidades; IX – recebimento do objeto do contrato. Dentre os temas relacionados a procedimentos de licitação e contratação direta, está o sistema de registro de preços.
O objeto deste texto é avaliar os limites e as possibilidades de regulamentação de temas jurídicos e técnicos por intermédio do regulamento interno da empresa estatal.
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