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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
A adoção do registro de preços é obrigatória ou facultativa?
Ao disciplinar o registro de preços, o legislador não foi incisivo impondo a sua adoção de uma forma ou de outra. No entanto, sob o ponto de vista legal, é razoável afirmar que se inclinou no sentido de exigir que o registro de preços fosse adotado de forma preferencial para as compras, ao enunciar, no caput do art. 15 da Lei nº 8.666/93, que “as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do sistema de registro de preços”.
A expressão “sempre que possível” possibilita tanto o exercício de uma faculdade como uma obrigação. No entanto, o fundamento de validade para a adoção obrigatória (ou não) do registro de preços é a ocorrência de uma condição objetiva, isto é, de algo que não depende necessariamente da vontade de quem vai decidir.
Tal condição objetiva é a incerteza da efetiva ocorrência da demanda e da sua quantidade. Diante da constatação do referido pressuposto, é possível dizer que o registro de preços é obrigatório, e não facultativo. Foi para atender a esse tipo de situação que ele foi instituído. Assim, se a sua instituição foi viabilizada por se entender que o modelo comum (tradicional) existente era ineficaz para satisfazer referidas demandas, não há como não reconhecer que a sua adoção, em tais casos, não seja obrigatória.
Portanto, diante dessa situação específica, não deve a Administração adotar o modelo comum de contratação, pois este pressupõe, em princípio, certeza em relação à demanda. Com efeito, se existe certeza em relação à demanda, o modelo de contratação deve ser do tipo incondicional. Por outro lado, se existe incerteza, o modelo deve ser o registro de preços, ou seja, do tipo condicional, vinculado à efetiva ocorrência da demanda.
Conforme dissemos, talvez para atenuar os efeitos da eventual adoção equivocada de um dos modelos indicados é que o legislador impôs as mesmas condições jurídicas para a seleção das propostas. Assim, tanto no caso da adoção do modelo tradicional quanto do registro de preços, as condições legais impostas para chegar ao contrato são exatamente as mesmas.
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