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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
É bem verdade que prestes a comemorar vinte e um anos de vigência, a Lei nº 8.666/93 merece ser melhorada e um dos objetivos principais deve ser o aperfeiçoamento do procedimento licitatório, de modo a torná-lo mais célere. Mas será que a solução para isso implica em transformar a exceção do RDC em regra?
Seria possível modernizar a Lei nº 8.666/93, por exemplo, diminuindo a quantidade de recursos, tornando obrigatória a exigência de cadastramento prévio, exigindo a apresentação de garantias como condição para a habilitação, invertendo a ordem das fases de habilitação e julgamento, estabelecendo procedimentos de homologação prévia de produtos, instituindo a publicação de avisos e extratos na internet, como regra, e sem prejuízo de uma série de outras medias, ainda aperfeiçoar os sistemas de referência de preços, tal como o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.
A princípio, todas essas medidas seriam capazes de contribuir para a celeridade das licitações públicas. Todavia, ainda assim ficaria faltando resolver um problema que não parece exigir mudança legislativa, qual seja o aperfeiçoamento da fase de planejamento das contratações.
A Lei de Licitações exige a elaboração de um projeto “básico” “completo” e mesmo assim a execução de um grande número de obras exige aditivos para corrigir erros e falhas de projeto. Esse fato, ao que nos parece, evidencia que a dificuldade a ser superada não reside na Lei nº 8.666/93, mas na falta de atendimento efetivo às suas disposições.
Da experiência acumulada ao longo dessas duas décadas, parece possível firmar a conclusão de que o principal problema envolvendo a generalidade das obras públicas, não é (apenas) o procedimento estabelecido pela Lei nº 8.666/93, mas sim à precariedade do planejamento e a falta de projetos adequados para as diversas obras que precisam ser executadas.
Confirmada essa condição, ainda que o RDC passe a ser a regra e mesmo considerando que todas as contratações passem a ser celebradas pelo regime de empreitada integrada, no qual o contratado deverá realizar todas as etapas da obra até sua entrega ao contratante em condições de operação, responsabilizando-se também pela elaboração dos projetos básico e executivo, isso não resolverá o problema se não passarmos a planejar melhor a celebração desses contratos.
Dito de outro modo, mesmo o RDC exige planejamento e se a Administração não se atentar para isso, ainda que o marco legal seja alterado, os problemas continuarão existindo, talvez alterando apenas o momento em que surgem.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
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