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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
A Administração Pública sofre com burocracia disfuncional, que se sente fortemente em relação às licitações e contratos. Essa burocracia disfuncional foi agravada com o advento da Lei nº 14.133/2021, que é extensa, pesada e formalista, com prescrições que impõem à Administração Pública dezenas de encargos muito difíceis de serem cumpridos, principalmente pelos órgãos e entidades menos estruturadas, como é o caso dos municípios de médio e pequeno porte.
Sob esse contexto, o modelo da quarteirização pode ser uma solução para mitigar a pressão burocrática sobre a gestão das licitações e dos contratos. A ideia fundamental, em sintonia com a diretriz de centralização prescrita no inciso I do artigo 19 da Lei nº 14.133/2021, é que a Administração Pública licite e contrate menos, centralizando as demandas de natureza semelhantes sob o mesmo contrato, sendo que o contratado, empresa de quarteirização, intermedia junto ao mercado os bens e os serviços que se fazem necessários. A relação jurídica da Administração Pública é com a empresa de quarteirização e ela se relaciona com o mercado, mantendo a Administração Pública abastecida. As vantagens da quarteirização são evidentes, destacando-se os aspectos de logística, como a otimização da gestão de armazenamento, estoques e transporte, com prevenção de obsolescência e de deterioração. Além desses aspectos logísticos, é de encarecer que a quarteirização otimiza as licitações e a gestão dos contratos administrativos, que são aspectos importantes para a Administração Pública.
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