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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“Questiona a Consulente se haveria necessidade de realizar pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade da prorrogação, por mais seis meses, de contrato de abastecimento de combustível de sua frota de veículos.”
DIRETO AO PONTO
[…] a demonstração da vantajosidade da contratação constitui elemento indispensável à prorrogação dos contratos firmados com base no inciso II do art. 57 da Lei de Licitações, sendo que o procedimento para tanto é a realização de pesquisa de preços e condições de mercado.
Nesse sentido, é necessário confirmar se as condições pactuadas permanecem vantajosas.
Todavia, ainda que a Administração eventualmente constate condições mais vantajosas no mercado, será possível prorrogar a vigência do contrato atual, desde que demonstre que as condições pactuadas não são excessivas/onerosas, bem como que os custos e o tempo afetos à instauração de novo certame, bem como o potencial econômico frente a um contrato já em vigor, justificam a prorrogação (na hipótese, inclusive, por apenas 6 meses).
Logo, o que se exige do agente público é a motivação de que, para o cenário em que se encontra, a prorrogação compreende a solução ótima.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93,
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Como no caso concreto a Consulente não indica qual seria o fundamento para a prorrogação, parte-se do pressuposto de que a medida é adotada com amparo no art. 57, II da Lei 8.666/93 que permite a prorrogação da vigência do contrato que tenha por objeto serviços contínuos por até 60 (sessenta meses). Tal solução, como reconhece a doutrina e, ainda que em caráter excepcional, o próprio TCU é consentânea com os contratos envolvendo abastecimento da frota da Administração, seja ela realizada mediante: a) aquisição/compra do combustível diretamente no posto de abastecimento; ou b) contratação de serviços de administração, gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis, em rede de postos credenciados, com uso de cartões eletrônicos magnéticos.
Firmada tal premissa, é necessário destacar que para a prorrogação do contrato com base no art. 57, II da Lei 8.666/93 é fundamental demonstrar a vantagem na manutenção das condições do contrato em vigência, tornando desnecessária a sua substituição por outro.
Quanto à demonstração da vantajosidade na preservação do ajuste, confira-se:
Prorrogação do contrato – Serviços contínuos – Ampla pesquisa de preços – Consultas a portais de compras governamentais e a contratações de outros entes – Obrigatoriedade – TCU
Cuida-se de auditoria em que restou aplicada multa aos gestores responsáveis pela prorrogação do contrato referente ao fornecimento de refeições. Foi constatado que “a pesquisa de preço foi dissonante da jurisprudência e dos normativos vigentes”, pois foi “realizada com apenas três fornecedores, entre eles a própria contratada. Os outros dois valores apresentados foram muito díspares, de R$ 21,80 e R$ 11,09. Ademais, restou cristalino que os responsáveis desconsideraram contratação recente” da própria contratante, “com preço de R$ 8,11 por refeição, aproximadamente 40% inferior ao ajustado na prorrogação”. O relator observou que a “consulta ao painel de preços do Governo Federal revelou preço médio praticado em outras instituições […] de R$ 7,83 por refeição, com desvio de padrão de R$ 1,11, enquanto o valor pactuado no ajuste prorrogado foi de R$ 11,47”. Diante disso, a jurisprudência do TCU dispõe que “a demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada, deve ser realizada com ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedores”. (TCU, Acórdão nº 1.464/2019, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 26.06.2019.)”1
Como se pode perceber, a demonstração da vantajosidade da contratação constitui elemento indispensável à prorrogação dos contratos com base no inciso II do art. 57 da Lei de Licitações. Assim, é imprescindível que a Administração avalie a vantajosidade na manutenção do ajuste em momento prévio à sua decisão, seja pela prorrogação, seja pela instauração de licitação. E o procedimento para tanto é a realização de vasta pesquisa de preços e condições de mercado2.
Importante salientar que a vantajosidade é aferida em função da decisão mais conveniente e oportuna à Administração, em razão do caso concreto. Em outros termos, conforme salienta Joel de Menezes Niebuhr: “A vantagem que justifica a prorrogação do contrato não se resume à perspectiva econômica. A Administração pode obter vantagens de outras ordens, que maximizem a qualidade dos serviços.” E continua o autor:
Pois bem, pode-se afirmar que, antes de prorrogar o contrato de prestação de serviços, para aferir a vantagem ou desvantagem de fazê-lo, a Administração deve proceder à pesquisa de mercado, tanto sob a ótica do preço quanto sob a perspectiva da qualidade ou técnica. Ocorre que a Administração deve conhecer a realidade do mercado que circunda o momento da prorrogação para afirmar se ela é ou não vantajosa.3
Com isso, tem-se que o fato de a Administração eventualmente constatar a existência de preços menores no mercado não é suficiente, por si só, para afastar a vantajosidade na manutenção do contrato existente. Na verdade, é preciso sopesar as circunstâncias envolvidas na prorrogação do contrato atual, considerando os custos e o tempo afetos à instauração de novo certame, bem como o potencial econômico frente a um contrato já em vigor, o qual, pressupõe-se, foi adequadamente celebrado à época e vem sendo regularmente executado.
Destaque-se, enfim, que no entendimento da Consultoria Zênite, não basta a comprovação dos preços e condições mais vantajosos, mas também a existência de previsão editalícia/contratual acerca da possibilidade de prorrogação contratual. Em complemento à ideia, a 4ª edição do Manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União, página 765, elenca os pressupostos para a prorrogação do contrato:
Logo, é necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos:
- existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;
- objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;
- interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;
- vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;
- manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
- preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado.
NOTAS E REFERÊNCIAS
1 Zênite Fácil. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Categoria Anotações, Lei nº 8.666/93, nota ao art. 57, inc. II. Acesso em: 09 mai. 2022.
2 Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União determinou ao jurisdicionado que “9.2.23. antes de prorrogar contratos, realize ampla pesquisa de preços no mercado com vistas à obtenção das condições mais vantajosas para a Administração, em atenção ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993 (achado II.22);” (TCU. Acórdão nº 1597/2010 – Plenário. Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti. Julgado em: 07 jul. 2010.) No mesmo sentido: Acórdão nº 3695/2009 – Primeira Câmara; Acórdão nº 1084/2009 – Primeira Câmara.
3 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 731-732.
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