Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“Qual procedimento a Administração deve adotar para as contratações que não foram executadas no ano-base do Plano de Contratações Anuais que seguem para o exercício subsequente?”
DIRETO AO PONTO
Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Estadual nº 32.449, de 07 de março de 2023, e a definição de plano de contratações anual que consta do Decreto federal nº 10.947/2021, aplicada ao caso por força da previsão contida no regulamento estadual (art. 16), esta Consultoria entende que não tendo sido executado objeto previsto no plano de contratações elaborado para o exercício de 2025, fazendo-se necessária e/ou conveniente e oportuna a sua execução no ano calendário 2026, entende-se que a Administração consulente deverá inserir este objeto no plano de contratações a ser elaborado para este exercício (2026).
Portanto, para as contratações não executadas no ano-base do Plano de Contratações Anual, a Administração deve reavaliar a necessidade, justificar a não execução, e reinseri-las no PCA do exercício seguinte para que possa dar prosseguimento aos procedimentos licitatórios ou contratações diretas. Esse procedimento assegurará aderência ao princípio do planejamento e à boa governança das contratações públicas, conforme preconizada pela legislação vigente.
Caso essa condição não tenha sido atendida, o art. 25 do decreto estadual estabelece que, ao longo do ano de execução, o PCA só pode ser modificado mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, desde que seja comprovada a ocorrência de um fato superveniente.
Nesse caso, considerando que uma das finalidades do plano de contratações anual consiste em subsidiar a elaboração das leis orçamentárias, será o caso de verificar eventual necessidade de ajustes na LOA e/ou adoção de outras medidas para assegurar os recursos necessários para essa contratação.
FUNDAMENTO
O art. 18 da nova Lei de Licitações dispõe que:
“A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação”. (Grifamos.)
O dispositivo deixa claro que a fase preparatória das contratações deve se estruturar a partir de planejamento capaz de evidenciar que a contratação pretendida está alinhada e se compatibiliza com o plano de contratações anual, sempre que elaborado.
Essa previsão está de acordo com o previsto no art. 12, inciso VII da nova Lei, segundo o qual o desenvolvimento do processo licitatório deve assegurar que:
“A partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias”. (Grifamos.)
Atente-se que a nova Lei de Licitações não trouxe nenhuma definição ou diretriz mais precisa para caracterizar o plano de contratações anual.
Assim, com base nas disposições legais citadas, esta Consultoria entende pela necessidade de ser editado regulamento, no âmbito de cada ente da federação, disciplinando a elaboração do plano de contratações anual. E, uma vez atendida essa condição, esses planos, conforme previsto no § 1º do aludido art. 12, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, impondo-se sua observação pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
No caso em exame, o Decreto nº 32.449, de 07 de março de 2023, regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de direito público do Estado do Rio Grande do Norte, e no seu art. 15 estabelece que “este Título regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual”.
Ao analisar as disposições contidas no aludido decreto estadual tratando do plano de contratações anual, não encontramos nenhuma disciplina cuja previsão textual possa ser aplicada para resolver a indagação em análise.
Cumpre registrar, por exemplo, que ao tratar das contratações que ficam dispensadas de constar no Plano de Contratações Anual, o § 1º do art. 17 do Decreto Estadual nº 32. 449/2023 não fez menção às “contratações que não foram executadas no ano-base do Plano de Contratações Anuais que seguem para o exercício subsequente”.
Acrescente-se, ainda, que, de acordo com o disposto no art. 16 do regulamento:
“Para os fins deste Título, além das definições de que trata o art. 2º do Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, considerar-se-á Plano de Contratações Anual do Estado (PCAE) o documento que consolida os Planos de Contratações Anuais (PCA) elaborados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual”. (Grifamos.)
Ou seja, esse dispositivo remete à observância das definições que constam do art. 2º do Decreto nº 10.947/2022, o qual regulamenta a elaboração do Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, das quais destacamos:
“Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
[…]
V – plano de contratações anual – documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;”
Adotada a compreensão de que o plano de contratações anual consiste em “documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração”, não tendo sido executado objeto previsto no plano de contratações elaborado para o exercício de 2025, fazendo-se necessária e/ou conveniente e oportuna a sua execução no ano calendário 2026, esta Consultoria entende que a Administração consulente deverá inserir este objeto no plano de contratações a ser elaborado para este exercício (2026).
Do contrário, restará caracterizada, em 2026, a execução de objeto que não estava previsto no plano de contratações elaborado para este exercício, o que, além de contrariar a definição de plano de contratações anual, também contraria as disposições contidas no art. 18, caput e art. 12, inciso VII, ambas na Lei nº 14.133/2021.
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