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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O TCE/MG, em representação, constatou a irregularidade na cotação dos preços de mercado para adoção do preço médio do serviço a ser licitado, além de que apenas duas empresas tiveram suas cotações juntadas ao procedimento licitatório.
Segundo o relator, “a ampla pesquisa de preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de procedimentos licitatórios, pois, além de ser a base para verificação da existência de recursos orçamentários suficientes para pagamento de tais despesas, é o balizador objetivo para o julgamento das ofertas apresentadas e o primeiro procedimento de proteção ao erário público”.
Nesse sentido, “a pesquisa deve obter dados de contratações recentes do próprio órgão promotor da licitação e também de licitações e contratos de outros órgãos públicos; de tabelas oficiais ou publicações especializadas; consultas realizadas em balcão ou por meio telefônico; e, na internet. Trata-se, portanto, de ponto essencial na realização do procedimento licitatório, devendo o ente responsável cercar-se das cautelas necessárias para que sua elaboração seja a mais detalhada, completa e próxima possível da realidade do mercado”.
Concluiu que “a pesquisa de preços constitui-se como um importante instrumento à disposição da Administração, indispensável para verificar a existência de recursos orçamentários disponíveis para o pagamento da despesa e se essa se encontra em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como para respalda o exame das propostas no prélio seletivo”.
Diante disso, julgou irregular a pesquisa de preços realizada e aplicou multa aos responsáveis, tendo em vista que “além de não constar com no mínimo três cotações, não é possível verificar, por meio dos documentos supracitados, que a pesquisa de mercado tomou como base as demais contratações públicas, os sistemas referenciais de preços, os sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1066575, Rel. Cons. Wanderley Ávila, j. em 11.07.2023.)
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