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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A promulgação da Lei 14.133/21 trouxe significativas mudanças no panorama das licitações públicas no Brasil. Entre as várias áreas impactadas, destaca-se a questão da inexequibilidade das propostas. Esse tema tem sido objeto de debate e controvérsia há muito tempo no âmbito das contratações públicas. A inexequibilidade de uma proposta surge quando seus valores são excessivamente baixos, o que compromete a qualidade e a viabilidade da aquisição, obra ou serviço contratado. A incerteza reside nos parâmetros adequados a serem utilizados para determinar se uma proposta é ou não inexequível, especialmente em licitações para obras e serviços de engenharia.
Este artigo se propõe a analisar essas mudanças específicas e a indagação central que permeia esse contexto: a interpretação de que a inexequibilidade das propostas em licitações de obras e serviços de engenharia era relativa, no âmbito da Lei 8.666/93, persiste diante da nova Lei?
Na Lei 8.666/93 – art. 48, § 1º – embora houvesse a intenção de estabelecer parâmetros para aferir a exequibilidade das propostas em licitações voltadas à aquisição de bens e serviços que não são de engenharia, não foram definidos critérios objetivos para determinar valores mínimos de exequibilidade. Em contrapartida, para as licitações cujo objeto eram obras e serviços de engenharia, foram estabelecidos critérios percentuais claros e objetivos.
Conforme o disposto no art. 48, §1º, supra referido, a antiga Lei previa 2 métodos para determinar o parâmetro de exequibilidade em obras e serviços de engenharia. De acordo com a alínea “a”, utilizava-se a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor inicialmente orçado pela Administração. Já conforme a alínea “b”, adotava-se como parâmetro o próprio valor do orçamento. Sobre ambos os valores se aplicava um percentual de 70%, e o menor valor resultante servia como referência. Este valor seria, portanto, o paradigma utilizado pela Administração para aferir quais propostas seriam inexequíveis, excluindo do certame aquelas que ficassem aquém do valor resultante, conforme disposto no caput.
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