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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Quais objetos podem ser licitados por meio do registro de preços? Para responder a essa questão, é preciso iniciar pelo pressuposto básico do registro de preços, ou seja, a ideia de incerteza envolvendo a demanda, a qual impõe a necessidade de contratação sob condição.
Em contratação pública, quando se elege um pressuposto para definir o cabimento de um instituto jurídico, como é o caso da incerteza em relação ao registro de preços ou da inviabilidade da competição no tocante à inexigibilidade de licitação, o que fazemos é definir uma premissa de raciocínio que não é, em princípio, condicionada diretamente pelo objeto, mas sim que o condiciona.
Com isso, afirmamos, em princípio, que todo e qualquer objeto pode ser contratado por meio de registro de preços, desde que esteja presente o seu pressuposto lógico. Dessa forma, não é fundamental questionar se o objeto “A”, “B” ou “C” pode ser contratado por meio de registro de preços, mas sim indagar se a referida contratação se reveste de incerteza em razão da demanda a que ela se dispõe a atender.
É o cabimento do pressuposto que deve nortear a escolha do modelo de contratação a ser adotado, independentemente do objeto visado. Assim, fixada essa premissa básica, caberá ao gestor, diante de cada situação concreta, avaliar e adotar o registro de preços, se for esse o caso. Esse critério tornará a decisão mais simples.
Durante considerável período de tempo, vigorou o entendimento de que o registro de preços era cabível apenas quando a Administração desejava realizar compras; para os demais objetos, o modelo era inaplicável. Esse era um posicionamento amplo, a quase totalidade dos especialistas partilhava dessa ideia. A razão era simples, a legislação vigente, desde o Decreto-lei nº 2.300/86, ao se referir ao registro de preços, fazia menção expressa ao objeto “compra” sem falar nos demais (serviços, obras e locações), ainda que o legislador pudesse tê-los mencionado.
Posteriormente, a doutrina e os órgãos de controle em geral amadureceram melhor a questão, e houve considerável evolução no sentido de estender o modelo de contratação também para serviços. Assim, vigora atualmente a tese de que é possível se valer do registro de preços para contratar compras, serviços, inclusive de natureza técnica, e até – em alguns casos – obras de engenharia.
No entanto, é preciso reconhecer que o fundamento da referida possibilidade não é o fato de o Decreto nº 3.931/01 ter permitido isso expressamente, mas o cabimento do seu pressuposto lógico. Não é que antes não era possível e com o Decreto nº 3.931/01 passou a ser. Antes já existia tal possibilidade, apenas não era reconhecida. A ordem jurídica, nesse particular, não foi alterada; o que mudou foi apenas a sua interpretação em razão de um raciocínio lógico-extensivo.
Nesse particular, é preciso ter em conta que decreto não inova na ordem jurídica. Somente a lei pode inovar ou a interpretação que se possa extrair dela, e foi isso que ocorreu em relação à admissão da contratação de serviços por meio de registro de preços, por exemplo.
Portanto, o registro de preços é cabível para qualquer objeto, seja ele compra, serviço, locação ou obra, desde que esteja presente o seu pressuposto lógico: a incerteza em relação à demanda, seja quanto ao momento da sua ocorrência ou à sua efetiva quantidade.
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