Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Quais objetos podem ser licitados por meio do registro de preços? Para responder a essa questão, é preciso iniciar pelo pressuposto básico do registro de preços, ou seja, a ideia de incerteza envolvendo a demanda, a qual impõe a necessidade de contratação sob condição.
Em contratação pública, quando se elege um pressuposto para definir o cabimento de um instituto jurídico, como é o caso da incerteza em relação ao registro de preços ou da inviabilidade da competição no tocante à inexigibilidade de licitação, o que fazemos é definir uma premissa de raciocínio que não é, em princípio, condicionada diretamente pelo objeto, mas sim que o condiciona.
Com isso, afirmamos, em princípio, que todo e qualquer objeto pode ser contratado por meio de registro de preços, desde que esteja presente o seu pressuposto lógico. Dessa forma, não é fundamental questionar se o objeto “A”, “B” ou “C” pode ser contratado por meio de registro de preços, mas sim indagar se a referida contratação se reveste de incerteza em razão da demanda a que ela se dispõe a atender.
É o cabimento do pressuposto que deve nortear a escolha do modelo de contratação a ser adotado, independentemente do objeto visado. Assim, fixada essa premissa básica, caberá ao gestor, diante de cada situação concreta, avaliar e adotar o registro de preços, se for esse o caso. Esse critério tornará a decisão mais simples.
Durante considerável período de tempo, vigorou o entendimento de que o registro de preços era cabível apenas quando a Administração desejava realizar compras; para os demais objetos, o modelo era inaplicável. Esse era um posicionamento amplo, a quase totalidade dos especialistas partilhava dessa ideia. A razão era simples, a legislação vigente, desde o Decreto-lei nº 2.300/86, ao se referir ao registro de preços, fazia menção expressa ao objeto “compra” sem falar nos demais (serviços, obras e locações), ainda que o legislador pudesse tê-los mencionado.
Posteriormente, a doutrina e os órgãos de controle em geral amadureceram melhor a questão, e houve considerável evolução no sentido de estender o modelo de contratação também para serviços. Assim, vigora atualmente a tese de que é possível se valer do registro de preços para contratar compras, serviços, inclusive de natureza técnica, e até – em alguns casos – obras de engenharia.
No entanto, é preciso reconhecer que o fundamento da referida possibilidade não é o fato de o Decreto nº 3.931/01 ter permitido isso expressamente, mas o cabimento do seu pressuposto lógico. Não é que antes não era possível e com o Decreto nº 3.931/01 passou a ser. Antes já existia tal possibilidade, apenas não era reconhecida. A ordem jurídica, nesse particular, não foi alterada; o que mudou foi apenas a sua interpretação em razão de um raciocínio lógico-extensivo.
Nesse particular, é preciso ter em conta que decreto não inova na ordem jurídica. Somente a lei pode inovar ou a interpretação que se possa extrair dela, e foi isso que ocorreu em relação à admissão da contratação de serviços por meio de registro de preços, por exemplo.
Portanto, o registro de preços é cabível para qualquer objeto, seja ele compra, serviço, locação ou obra, desde que esteja presente o seu pressuposto lógico: a incerteza em relação à demanda, seja quanto ao momento da sua ocorrência ou à sua efetiva quantidade.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...