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A Pesquisa e a Estimativa de Preços com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
Nos termos das resoluções que
regulamentam as licitações e os contratos das entidades do Sistema S, a exemplo
da Resolução CDN nº 213 (Sistema SEBRAE), a comprovação da qualificação técnica
dos licitantes poderá ser feita com a apresentação de “documentos
comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” (art. 12,
inc. II, alínea “b”).
O atestado de capacidade técnica é
um dos documentos que podem ser exigidos, pois sua finalidade é demonstrar que
a empresa tem as condições técnicas mínimas indispensáveis para a execução do
objeto licitado. Conforme disposto na Resolução citada, os atestados deverão
apresentar informações referentes à experiência anterior na execução de objetos
similares em características, quantidades e prazos.
Em relação à exigência de
quantitativos nos atestados, as resoluções não apresentam considerações acerca
de eventuais limites. Em uma primeira leitura, seria possível concluir que as
entidades poderiam exigir em seus editais que os atestados demonstrassem a
realização anterior de objeto similar nas mesmas quantidades licitadas.
Entretanto, tal interpretação não é a mais adequada, considerando os princípios
que devem nortear as contratações realizadas pelas entidades do Sistema S,
entre os quais o princípio da
competitividade.
Assim como a exigência de
quantitativos mínimos nos atestados aumentará a segurança da entidade na
contratação, tendo em vista que a empresa comprovará a capacidade técnica
necessária, também restringirá a competitividade, já que empresas que não
possam comprovar tal requisito não poderão participar do certame.
Portanto, qualquer restrição à participação deverá estar devidamente
justificada no processo de contratação quanto à sua imprescindibilidade para
garantir a execução satisfatória do futuro contrato.
A Súmula nº 263 do TCU estabelece
alguns limites para a exigência de quantitativos nos atestados, os quais são
aplicáveis também às licitações do Sistema S:
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. (Grifamos.)
Assim, para a Corte de Contas
federal, a exigência de quantitativos nos atestados deve estar limitada às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, devendo guardar
proporção com sua dimensão e complexidade. Não há, portanto, um percentual
previamente definido em relação ao quantitativo que poderá ser exigido, devendo
a entidade analisar com cautela o objeto que será licitado para, então, decidir
motivadamente acerca do quantitativo mínimo, considerando as peculiaridades e
as características do objeto.
Entretanto, embora não exista uma referência legal para a exigência de quantitativos mínimos, observa-se, nas decisões do TCU, a orientação de que não deve ser superior a 50% dos quantitativos que serão executados, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da competitividade. Nesse sentido, seguem trechos de acórdãos do TCU extraídos da ferramenta Zênite Fácil:
No entendimento do TCU, é indevido “exigir número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% […] dos quantitativos dos bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”. Precedentes mencionados na decisão: Acórdãos nºs 737/2012, 1.695/2011, 534/2011, 1.557/2009, 2.143/2007, 1.341/2006, 1.937/2003 e 124/2002, todos do Plenário e 3.157/2004, da 1ª Câmara. (TCU, Acórdão nº 1.052/2012, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, DOU de 10.05.2012, Informativo nº 104, período de 16 a 20.04.2012.) (ZÊNITE, 2018.)
Trata-se da representação noticiando a ocorrência de irregularidades em licitação visando à aquisição de relógios de ponto. As representantes aduzem a existência de cláusula editalícia restritiva à competitividade do certame, consistente na exigência de comprovação de capacidade técnica por meio da execução pretérita de, no mínimo, 50% do objeto licitado. Relativamente à falha apontada, o Relator ponderou que “a exigência de as licitantes comprovarem a aptidão técnica para fornecer 50% a 60% ou mais do objeto licitado não se demonstrou alinhada à jurisprudência desta Corte”. Isso porque “a já mencionada exigência contraria o entendimento do TCU, consubstanciado no Enunciado 263 da Súmula de Jurisprudência do TCU, no sentido de que a fixação dos quantitativos mínimos deve se restringir aos itens de maior relevância, os quais não foram definidos no certame analisado”. (TCU, Acórdão nº 7.943/2014, 2ª Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, j. em 10.12.2014.) (ZÊNITE, 2018.)
Diante do exposto, considerando as
orientações do TCU e os princípios norteadores das licitações das entidades do
Sistema S, conclui-se ser possível a exigência de quantitativos mínimos nos atestados
de capacidade técnica, desde que limitada às parcelas de maior relevância e
valor significativo do objeto e desde que guardadas as proporções com sua
dimensão e complexidade. Embora não haja previsão legal acerca do percentual
máximo que poderá ser exigido, as decisões do Tribunal de Contas da União
orientam que não seja superior a 50% dos quantitativos que serão executados,
exceto em situações excepcionais devidamente justificadas no processo de
contratação.
Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção
Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta
que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública.
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