O presente artigo explora a questão da vinculação dos resultados de análises de amostras ou provas de conceito durante a vigência da Ata de Registro de Preços (ARP), considerando a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e o Decreto Federal nº 11.462/2023. O objetivo é avaliar se esses resultados vinculam todos os órgãos participantes em licitações para sistema de registro de preços. Utiliza uma abordagem analítica para considerar tanto a função do órgão gerenciador, que conduz o procedimento e tem competência para reprovar amostras, quanto a autonomia dos órgãos participantes, que podem ter critérios de aceitação diferentes. Discute-se que, se a reprovação das amostras ocorrer antes da formalização dos contratos, o efeito pode ser vinculante para todos os órgãos (gerenciador e participantes); no entanto, se os contratos já estão firmados, cada órgão poderia decidir de acordo com suas próprias necessidades. A análise ressalta a necessidade dos entes federativos desenvolverem regulamentos específicos para definir critérios claros na solicitação e avaliação de amostras, garantindo a transparência e eficácia do processo. Conclui-se que tais normas são cruciais para evitar ambiguidades e promover um procedimento coeso, assegurando que todos os participantes conheçam suas obrigações e direitos. Portanto, o dispositivo carece de regulamentação específica e detalhada que estabeleça critérios, claros e objetivos, sobretudo, para definir a quem compete à solicitação e julgamento de amostras e prova de conceito durante a vigência da ARP.
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