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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A questão acima foi apresentada ao Serviço de Orientação da Zênite e foi respondida da seguinte forma:
ORIENTAÇÃO ZÊNITE
Entre outros fatores, a legitimidade das contratações públicas depende da comprovação de regularidade dos preços que serão suportados pela Administração contratante. Trata-se de pressuposto decorrente do princípio da economicidade, por força do qual a Administração deve viabilizar o atendimento do interesse público mediante o menor gasto de recursos possível.
Para tanto, indispensável a realização de ampla pesquisa com vistas à identificação dos valores usualmente praticados no segmento do objeto pretendido. Não por outro motivo, a Lei de Licitações dispõe sobre o dever de a Administração, sempre que possível, atentar-se à realidade do mercado privado (art. 15, III).
Ocorre que, apesar de impor o dever à Administração de realizar a pesquisa de preços, a Lei nº 8.666/93 não prevê o modo pelo qual deverá ser levada a efeito.
Diante disso, ganha especial relevância o disposto na IN nº 05/2014 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que reflete as boas práticas já preponderantemente recomendadas pela doutrina e pelos órgãos de controle no que diz respeito ao procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
De acordo com o art. 2º da IN, a pesquisa de preços será realizada mediante utilização de um dos seguintes parâmetros: Portal de Compras Governamentais, resultados de pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos, ou pesquisa com os fornecedores.
No que tange aos sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, válido citar o Guia de orientação sobre a Instrução Normativa nº 5/2014 – SLTI/MP, elaborado pelo próprio Ministério do Planejamento1, que indica o que deve ser considerado para tais fins:
“b) Site especializado:
Caracteriza-se pelo fato de estar vinculado necessariamente a um portal na Internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação.
Exemplos:
• Site especializado em pesquisa de preço de Veículos:
www.webmotors.com.br
• Site especializado em pesquisa de preço de Imóveis;
www.wimoveis.com.br
www.imovelweb.com.br
c) Site de domínio amplo:
Site presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. Sempre que possível a pesquisa deve recair em sites seguros detentores de certificados que venha a garantir que estes são confiáveis e legítimos.
Exemplo:
www.americanas.com.br
www.submarino.com.br”
Como se pode perceber, os sites voltados à venda direta de bens pelas próprias lojas titulares são aceitos como fonte de pesquisa de preços. Assim, sites como “www.americanas.com.br” e “www.walmart.com.br” podem ser utilizados como base para estimativa de valores das contratações públicas.
O que a IN nº 05/2014 veda é a utilização de sites que visam à intermediação entre o vendedor e o consumidor, de modo que o site em si não é o titular da venda. Nesse sentido, veja-se novamente o Guia de orientação de aplicação da IN º 05/2014:
“4.1 Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
a) Sítios de leilão: São sites que se utilizam da forma de leilão eletrônico para aquisição ou compras cuja finalidade é que o comprador do produto venha a adquirir o produto com o maior preço possível, a exemplo de:
www.mukirana.com
www.ofertafacil.com.br
www.superbid.net
www.lancehoracerta.com
b) Intermediação de vendas: Site que permite pessoas físicas e jurídicas realizarem cadastro de produtos para revenda de produtos online sejam novos ou usados, a exemplo de:
www.mercadolivre.com.br
www.ebay.com
www.bomnegocio.com
www.olx.com.br” (Destacamos.)
À luz do exposto, conclui-se que as pesquisas de preços realizadas pela Administração podem ter como base sites de lojas que vendam diretamente os produtos, tais como “Americanas” e “Walmart”. O que se veda é a utilização de sites de intermediação, assim considerados aqueles que admitem que terceiros se cadastrem para vender seus próprios produtos, de modo que o site não é o fornecedor titular.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.
REFERÊNCIAS
1Disponível em http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/288952
Nota: Esse material foi originalmente publicado Web Zênite Licitações e Contratos. Os textos são selecionados a partir de questões respondidas pelo Setor de Orientação e publicados, diariamente, na seção Orientação Zênite. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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