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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Por que a celebração de contratos no âmbito da Administração Pública brasileira provoca tantas dificuldades? Por que a qualidade dos contratos administrativos nem sempre é equivalente a dos contratos firmados pelas pessoas de direito privado? Por que periodicamente são noticiados escândalos envolvendo desvios de recursos operados via contratos administrativos ou, então, a existência de contratos com valores superfaturados?
Essas e outras questões permitem indagar se o regime jurídico que rege as contratações da Administração Pública em nosso País é suficiente e prevê regras e controles necessários. Para muitos, a Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, é ultrapassada e não se mostra mais apta para evitar esses problemas. Defendem a reforma legislativa como alternativa para imprimir qualidade, economia e eficiência às contratações da Administração Pública. Será essa a solução?
É verdade que a Lei nº 8.666/93 apresenta sinais de desatualização em virtude das modificações vividas pela sociedade desde o momento em que foi concebida. Trata-se de um sistema orientado a evitar fraudes e desvios e que dispensa pouca atenção ao uso de alternativas e recursos mais modernos, especialmente para o processamento das licitações.
Todavia, a criação superveniente da modalidade pregão, com a possibilidade de a Administração se valer do uso de recursos de tecnologia da informação e de um procedimento mais célere, conforme previsto pela Lei nº 10.520/02, em certa medida contorna a deficiência da Lei nº 8.666/93. No entanto, mesmo com a adoção do pregão, as dificuldades para celebrar os contratos administrativos e os adjetivos “ineficientes” e “onerosos” que permeiam esses ajustes não desapareceram. Ainda que a Lei nº 8.666/93 seja alterada, de nada adiantará se não for promovida uma verdadeira revolução em torno do modo de pensar e processar as contratações públicas. Em primeiro lugar, deve-se ter a ciência de que a licitação não possui um fim em si mesma. Seu objetivo é selecionar a melhor proposta para a satisfação do interesse público, asseguradas condições de igualdade a todos os interessados. Logo, o atingimento desse fim depende necessariamente da qualidade do planejamento do futuro contrato, ou seja, depende da forma pela qual as obrigações são previstas e descritas nos instrumentos convocatório e contratual.
Não basta planejar o futuro contrato com esmero se a Administração contratante não fiscalizar sua execução de modo rigoroso e pontual, de forma a exigir o fiel cumprimento das cláusulas avençadas, condição essa, inclusive, prevista no art. 66 da Lei nº 8.666/93. Portanto, não parece que a solução para as dificuldades apontadas inicialmente reside exclusivamente na alteração do marco legal. Mais do que isso, é indispensável orientar a atividade contratual da Administração Pública para o planejamento de contratos eficientes, bem como dispor de meios e recursos, materiais e humanos, capazes de promover o devido acompanhamento desses ajustes.
Capacitação Online | 09 a 11 de dezembro
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