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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do pregoeiro que aplicou penalidade de impedimento de licitar e contratar pelo período de um ano.
De acordo com a impetrante, em razão de um equívoco quanto ao valor e à quantidade de itens, apresentou proposta inexequível, solicitando sua desclassificação do certame ainda na fase de lances. Sustenta que, embora o pregoeiro tenha atendido tal pedido, aplicou sanção prevista no edital e no art. 7º da Lei nº 10.520/02.
O relator, ao apreciar o caso, ressaltou que, “sem sequer adentrar no mérito da proposta da empresa impetrante ter ofertado um preço inexequível, o que também resta incontroverso, deveria o pregoeiro verificar se os valores da proposta coadunavam com preços de mercado e caso verificasse alguma incongruência deveria desclassificá-la ou no mínimo diligenciar na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, independentemente do pedido da impetrante nesse sentido, tal como prevê esse mesmo diploma normativo”.
Apontou que, “nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, a licitação deve ser processada e julgada com observância do procedimento de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes de mercado, os quais deverão ser registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis”.
Diante disso entendeu que “fere o princípio da razoabilidade impor ao licitante a manutenção da proposta, manifestamente inexequível, e ainda aplicar-lhe penalidade prevista na Lei nº 10.520/02”.
Por fim, resgatou os fundamentos da sentença em reexame, no sentido de que “caberia ao pregoeiro desclassificar a proposta da impetrante por ela veicular preços diferentes dos praticados no mercado, já que constatou a existência de outros muito abaixo do estimado”.
A decisão, além de afastar a justificativa do pregoeiro nesse sentido, ressaltou a inexistência do “alegado comportamento inidôneo da impetrante, tendo em vista que notou o equívoco e não registrou lances, o que poderia prejudicar a competição entre os demais licitantes”. Diante desses fatos, o relator negou provimento à remessa oficial. (Grifamos.) (TRF 3ª Região, RNC nº 0022323-32.2008.4.03.6100)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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