A fase interna das licitações apresenta uma gama relevante de temas que geram dúvidas e debates variados, que podem envolver todo e qualquer ato pertencente à respectiva fase. Natural que isso ocorra, visto que a fase interna apresenta uma complexidade ímpar e norteará todas as fases posteriores (fases externa e contratual), exigindo, assim, um cuidado e uma atenção muito particular por parte dos envolvidos no processo de contratação.
Por exemplo, sabe-se que é na fase interna da licitação que são definidos os documentos de habilitação que serão exigidos do(s) particular(es) no instrumento convocatório, a fim de averiguar se a pessoa da licitante tem condições jurídicas, técnicas, econômicas, fiscais e trabalhistas para contratar com a Administração Pública.
Ocorre que, muitas vezes, a dúvida permeia a (im)possibilidade de exigir determinados documentos a título de habilitação, visto que uma decisão equivocada nesse sentido poderá ensejar a ilegalidade do edital, a depender do caso concreto.
Inserido no tema da definição de documentos de habilitação em editais de licitação, o presente artigo tem o objetivo principal de trazer à tona entendimentos do Tribunal de Contas da União acerca da (im)possibilidade da exigência de apresentação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) em sede de qualificação técnica, bem como de demonstrar boas práticas relacionadas ao tema, a fim de subsidiar decisões seguras e evitar eventuais apontamentos por órgãos de controle.
Por fim, tem também o propósito de propor uma reflexão interessante sobre o tema, visando acrescentar, com todo respeito, outra visão no que se refere ao entendimento da Corte de Contas da União.
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