NOVA LEI DE LICITAÇÕES: quem é o “agente da contratação”? Quais outros agentes e comissões responsáveis pelos processos de contratação?

Contratos AdministrativosLicitaçãoNova Lei de Licitações

O agente de
contratação
será o responsável por tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento da licitação. 

O agente de
contratação
atuará nas modalidades de licitação concorrência e leilão.
Em se tratando de pregão, o agente responsável pela condução do certame
será designado pregoeiro

De acordo com a regra
fixada no § 1º do art. 8º, “O agente de contratação será auxiliado por equipe
de apoio
e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe”. Ainda que o Projeto de Lei não
estabeleça formalmente essa condição, a Consultoria Zênite entende que
igualmente o pregoeiro deverá ser auxiliado por equipe de apoio,
aplicando-se as mesmas condições para aferição da responsabilidade nesse
caso. 

Já de acordo com o
disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, “o diálogo competitivo será
conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três)
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes
da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento
técnico da comissão”. 

Também poderá ser designada comissão de contratação para licitação que envolva bens ou serviços especiais. Nesse caso, os requisitos para escolha dos agentes que serão designados previstos no art. 7º deverão ser observados. Além disso, a comissão de contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão (art. 8º, § 2º). 

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Ainda que o Projeto de
Lei não estabeleça essa condição expressamente, a Consultoria Zênite entende
que os processos licitatórios realizados pela modalidade concurso também
deverão ser conduzidos por comissão de contratação e não por agente de
contratação.

O
Projeto de Lei prevê em seu art. 37 que o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, em relação à
atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa será realizado por
banca designada para esse fim que, de
acordo com o §1º, terá no mínimo 3 (três)
membros e poderá ser composta de:
I – servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; II –
profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na
avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam
supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º
desta Lei.

Em síntese,
as licitações processadas pela modalidade pregão, deverão ser conduzidas por pregoeiro.
Já as licitações processadas pela modalidade leilão, quando designado agente do
quadro de pessoal da Administração para sua condução, bem como pela modalidade
concorrência, mas que não envolverem bens ou serviços especiais, deverão ser
processadas pelo agente de contratação. 

Os processos
licitatórios realizados pela modalidade concorrência, para contratação de bens
ou serviços especiais, as licitações desenvolvidas pela modalidade diálogos
competitivos e os certames desenvolvidos pela modalidade concurso, devem ser
conduzidos por comissão de contratação

Por fim, para a
Consultoria Zênite, tanto o agente de contratação quanto o pregoeiro podem ser
auxiliados por equipe de apoio. 

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