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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
No âmbito da Lei nº 8.666/1993 o órgão
decisório das licitações é uma comissão de licitações, podendo, na modalidade
de leilão, esta atribuição recair em leiloeiro, servidor público ou leiloeiro
oficial. Na modalidade de pregão, regida pela Lei nº 10.520/2002, a condução e
julgamento da licitação é de atribuição do pregoeiro.
O Projeto de Lei (PL) nº 4.253/2020 aprovado no
Senado Federal, que cria um novo marco legal para substituir as Leis nºs 8.666/1993,
10.520/2002 e 12.462/2011 produz algumas alterações significativas em relação à
competência para o processamento e para o julgamento das licitações.
Pelo novo marco legal de licitações, a
competência para processar e julgar as licitações é distribuída em 4 figuras
jurídicas: o agente de contratação, a comissão de contratação, o pregoeiro e o
leiloeiro.
Para o exercício das atribuições de agente de
contratação, membro de comissão de contratação, ou de pregoeiro, os agentes
públicos:
(i)
devem ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública: vale dizer, a designação para tal
atribuição de titular de cargo em comissão deve ser excepcional, e devidamente
justificada. Uma justificativa plausível é a inexistência de servidores
efetivos em número ou qualificação suficientes no órgão ou entidade.
(ii)
devem ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada ou mantida pelo Poder Público: o legislador passa a
exigir a capacitação formal e material para exercer atribuições no processo da
licitação. É vedada a indicação para exercer atribuições de agente de
contratação, pregoeiro ou membro de comissão de contratação, de agente público
que não detenha a suficiente capacitação técnica.
(iii)
não podem ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil: a Administração Pública não conhece, ou, ao menos nem
sempre conhece, com antecedência os potenciais participantes dos processos
licitatórios. Contudo, é de se reconhecer que em certas licitações, muitos
licitantes particulares se repetem. Quando for possível antecipar um ou alguns
dos licitantes que se insira na vedação legal, deve ser ajustada a designação
para as posições de agente de contratação, pregoeiro ou comissão de
contratação. Evidente que tal condição legal somente poderá ser invocada diante
da real e concreta previsibilidade objetiva, ou real e concreta possibilidade
de antever o universo total ou parcial dos licitantes. Do contrário, não se
pode sequer cogitar de vício do certame.
Para as designações de agentes públicos para funções de pregoeiro, agente de contratação ou de membro de comissão de contratação, deverá ser observado o princípio da segregação de funções. Vedada “a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação” (art. 7º, § 1º). Ou seja, se o servidor atuou no planejamento da licitação, não deve ser designado agente de contratação, por exemplo. Esta regra deve ser interpretada sistematicamente, em especial considerando-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público. Nesta medida, parece evidente que, se um determinado órgão ou entidade não detém pessoal suficiente – e, convenhamos, há muitos com limitação efetiva de pessoal – o princípio da segregação de funções deverá sofrer juízo de ponderação valorativa, e ceder espaço para outros valores constitucionais de igual hierarquia. Ou seja, na falta de pessoal é evidente que pode haver a acumulação de funções necessária à realização da licitação e da contratação.
Agente de contratação é a “pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação” (art. 6º
LX). Será auxiliado por uma equipe de apoio, mas responderá individualmente
pelos seus atos. Esta responsabilidade será afastada se provado que o agente de
contratação foi induzido em erro pela equipe de apoio.
O agente de contratação será designado para
atuar em licitações de obras, serviços de engenharia e de bens e serviços
comuns, que nos termos da Lei “são aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado” (art. 6º XIII).
Caso o processo seja para licitar obras,
serviços de engenharia ou bens e serviços especiais – “aqueles que, por sua
alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como comuns”
(art. 6º, XIV), o agente de contratações poderá ser substituído por uma
comissão de contratação.
Comissão de contratação é o conjunto de agentes
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a
função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares (art. 6º, L).
A condução do pregão será do pregoeiro (art.
9º). A nova lei prevê que a adoção do pregão é obrigatória para aquisição de
bens e serviços comuns.
Já o leilão, destinado à alienação de bens
imóveis ou de bens móveis inservíveis, pode ser processado e julgado por
leiloeiro oficial, por agente de contratação, por comissão de contratação
(art.31, § 2º, II), ou, excepcionalmente, por outro servidor designado, que
detenha as condições técnicas para o processamento da licitação.
É possível concluir em relação aos órgãos
processantes e decisórios das licitações: (i) o pregoeiro é competente para
atuar nos pregões, que devem ser adotados para licitar bens e serviços comuns;
(ii) o agente de contratação é competente para atuar no processamento e
julgamento das licitações veiculadas nas modalidades de concorrência, concurso,
leilão e diálogo competitivo; (iii) a comissão de contratação é competente para
atuar no caso de licitações envolvendo obras, serviços de engenharia, e bens ou
serviços especiais; (iv) o leiloeiro oficial pode ser contratado para dirigir
as licitações na modalidade de leilão (art. 31).
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