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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Depois
de bem definida a solução apta a satisfazer a necessidade, outra etapa
essencial do planejamento da contratação passa pela delimitação do valor
estimado da contratação mediante levantamento de preços de mercado.
E
para que essa atividade seja exitosa, ou seja, para que essa amostra de
preços efetivamente reflita a prática de mercado para o objeto a ser
contratado, são necessários alguns cuidados.
O
art. 23 do Projeto de Lei nº 4.253/2020 teve esse olhar. Conforme a
literalidade do dispositivo, o “valor previamente estimado da
contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.”
Em
relação ao levantamento de preços de mercado, o Projeto indica a
necessidade de Regulamento, mas desde logo define algumas diretrizes, em
boa parte já constantes de normativos vigentes a respeito, a exemplo da
IN 73/20.
O Projeto separa o procedimento relativo ao levantamento de mercado da seguinte forma:
(i) aquisição de bens e contratação de serviços em geral:
a definição do valor estimado partirá do “melhor preço” aferido por
meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada
ou não:
I
– composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no Banco de Preços
em Saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP);
II
– contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
III
– utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso;
IV
– pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada a
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data
de divulgação do edital;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
(ii) contratação de obras e serviços de engenharia:
o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas
Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I
– composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para
serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi),
para as demais obras e serviços de engenharia;
II
– utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e a hora de acesso;
III
– contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de(um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
O
Projeto autorizou Municípios, Estados e Distrito Federal, em suas
contratações, que não envolvam recursos da União, a adotar outros
sistemas de custos do respectivo ente federativo.
(iii) contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa:
quando não for possível adotar a sistemática indicada nos itens (i) e
(ii) – o que nos parece aplicável em situações de exclusividade no
fornecimento ou execução do serviço ou, ainda, de singularidade do
objeto -, “o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão
em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à
data da contratação pela Administração.”
(iv) obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada:
a definição do valor estimado será na forma descrita no item (ii),
acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre
que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço será
baseada em orçamento sintético; reservada a utilização de metodologia
expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares às frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas no anteprojeto.
E
interessante observar que, diferente de outros normativos, a nova Lei
de Licitações não indica o “orçamento sigiloso” como regra. No art. 24, o
Projeto pontua que, justificadamente, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso.
Sendo a hipótese, esclarece que (i) o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; bem como que (ii) o orçamento será tornado público apenas e imediatamente após a fase de julgamento de propostas, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
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