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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
O art. 41, inc. I, alínea “d” da nova Lei de Licitações traz uma novidade, qual seja, a possibilidade de a Administração, excepcionalmente, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, indicar marca específica, “quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência”.
Nesse caso, a marca indicada é capaz de ilustrar o produto que atende, perfeitamente, às especificações fixadas no instrumento convocatório. Significa, portanto, que os licitantes poderão cotar marcas diferentes daquela indicada pela Administração, mas, sendo esse o caso, deverão comprovar a qualidade do produto cotado, aplicando-se, para tanto, os procedimentos definidos no art. 42.
A exigência de “prova de prova de qualidade de produto” tem como objetivo atestar que os produtos cotados pelos licitantes são similares ao das marcas, eventualmente, indicadas no edital a título de referência.
Por óbvio que se o licitante cotar produto da mesma marca indicada no edital pela Administração, não será necessário comprovar a qualidade do produto por ele ofertado.
Outro aspecto que merece destaque é a competência para escolher o meio pelo qual será comprovada a qualidade dos produtos cotados pelos licitantes como sendo similares ao das marcas, eventualmente, indicadas no edital. Com base na redação do dispositivo, entendemos que caberá a cada licitante escolher, dentre os meios citados nos incisos do art. 42, aquele que adotará para promover essa comprovação.
Sendo assim, a Administração não poderá restringir ou definir como será feita a “prova de qualidade dos produtos” cotados pelos licitantes como sendo similares ao das marcas indicadas no edital, desde que essa comprovação ocorra por meio de prova específica, dentre aquelas indicadas nos incisos do art. 42 da nova Lei.
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