NOVA LEI DE LICITAÇÕES: instrução do processo de contratação direta

Contratos AdministrativosLicitaçãoNova Lei de Licitações

A
Lei nº 8.666/93 é bastante sucinta relativamente ao processo
administrativo que instrui as contratações diretas amparadas em
dispensas e inexigibilidades. Basicamente, em seu art. 26, fala da
caracterização da situação emergencial/calamitosa/de grave e iminente
risco à segurança pública, quando for o caso; razão da escolha do
fornecedor ou executante; justificativa do preço; e documento de
aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados,
quando for o caso. 

A
nova Lei de Licitações preenche essa lacuna, detalhando um pouco mais
essa instrução e, desse modo, dirimindo algumas dúvidas a respeito. 

Com amparo no art. 71 do Projeto de Lei nº 4.253/2020, o processo deve ser instruído com os seguintes atos: 

  1. documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
  2. estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; 
  3. parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  4. demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  5. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; 
  6. razão de escolha do contratado; 
  7. justificativa do preço; 
  8. autorização da autoridade competente. 

Um
ponto que certamente gerará dúvidas passa pela identificação das
situações em que será necessário o estudo técnico preliminar e a análise
de riscos, o que envolve análise circunstancial, considerando a
hipótese de contratação direta, riscos envolvidos, e especialmente a
demonstração de que, no caso, a ausência desses documentos não gera
prejuízos à aferição dos padrões de desempenho
e qualidade almejados, de modo que todas as especificações necessárias
podem ser contempladas e verificadas no próprio termo de referência.

Ainda,
o projeto reforça o dever de publicidade, ao estabelecer no parágrafo
único do art. 71 que o “ato que autoriza a contratação direta ou o
extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial.” 

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