No regime da Lei nº 14.133/21, como definir o período de vigência dos contratos? E como fica a contagem nas prorrogações?   |  Blog da Zênite

No regime da Lei nº 14.133/21, como definir o período de vigência dos contratos? E como fica a contagem nas prorrogações? 

Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações

Sobre a contagem de prazos, a Lei nº 14.133/2021 prevê o seguinte:

“Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

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III – nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caputdeste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.” (Destacamos.)

Embora não se descarte discussão sobre a aplicabilidade das disposições acima aos prazos contratuais, fato é que elas trazem maior detalhamento acerca do assunto (comparativamente à revogada Lei nº 8.666/93) e estão condizentes com o previsto conferida pelo Código Civil.

Lembrando que a teoria geral dos contratos pode ser aplicada às contratações públicas, tal como autoriza o art. 89 da Lei nº 14.133/2021. Nesse sentido, dispõe o art. 132, § 3º, do Código Civil, que os “prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.[1]

Nesse contexto, quando o contrato tiver prazo de vigência fixado em meses ou anos, ele deve ser contado de uma data até a mesma data no mês ou ano seguinte. Por exemplo: se o contrato de 12 meses começa em 28/05/2024, ele termina em 28/05/2025.

Mas surge a dúvida: qual deve ser a data de início da prorrogação nos contratos continuados?

É preciso ponderar um método de contagem que respeite tanto os dispositivos acima, como a vigência máxima estabelecida para o contrato.

Para tanto, é possível que cada termo aditivo de prorrogação comece no dia seguinte ao término da vigência anterior, criando uma sequência contínua de prazos. Contudo, para que o contrato não ultrapasse os 120 meses totais (ou a vigência máxima fixada para o contrato no caso concreto), o último período de prorrogação deve ser ajustado — ou seja, encurtado — para que o encerramento coincida exatamente com a data limite imposta em Lei. Por exemplo, ao final dos 10 anos, o último período pode ter menos de 12 meses.

Essa é uma das soluções possíveis, porém outras interpretações ou métodos podem ser adotados, desde que observem os limites legais. O objetivo principal é oferecer segurança jurídica à Administração, aliando coerência na contagem dos prazos com o respeito às exigências legais de duração máxima dos contratos contínuos.

Seguindo alinhamento semelhante, veja a orientação do Manual de Contratos.gov – Versão 1.24.0 – JAN/24:

“Os campos estarão disponíveis independente da qualificação escolhida. Contudo, apenas a qualificação VIGÊNCIA altera a Data Vig. Fim do contrato.

– “Data Vig. Início”: data início estabelecida no TA, que deverá ser igual ou posterior à data de assinatura. Eventual efeito retroativo doreajustedeverá ser registrado na próxima aba “Retroativo”;

– “Data Vig. Fim”: data vigência fim estabelecida no TA;

– “Número Parcelas”: número de parcelas estabelecidas na vigência informada.

É importante ressaltar que a lógica estabelecida no termo original, seja ela qual for, não pode ser alterada no cadastrado das prorrogações. Ou seja, se for utilizado o critério de contrato data a data ou data a d-1 ou d+1, isso deve ser mantido nos aditivos.” (Destacamos.)

Definidos os prazos, é preciso ter em vista outro ponto: é usual que os contratos de prestação de serviços contínuos, por exemplo, contemplem prazos de execução e de vigência coincidentes. Isso porque, em contratos cuja finalidade é atender às demandas permanentes ou prolongadas da Administração, é pertinente que o encerramento da prestação dos serviços se dê quando se encerra também a vigência contratual.

Nesse sentido, a alternativa cabível seria: (i) definir o prazo inicial de 28/05/2024 a 28/05/2025, (ii) assinar o 1º termo aditivo de prorrogação com prazo de 29/05/2025 a 29/05/2026, (iii) 2º termo aditivo de prorrogação com prazo de 30/05/2026 a 30/05/2027, e assim sucessivamente, até o limite definido contratualmente (máximo de 10 anos).

Mas, considerando também o conteúdo do Manual Contratos.gov, pode-se cogitar de alternativa diversa para essa tratativa, tal como: (i) fixar o prazo inicial de 28/05/2024 a 27/05/2025, (ii) 1º termo aditivo de prorrogação com prazo de 28/05/2025 a 27/05/2026, (iii) 2º termo aditivo de prorrogação com prazo de 28/05/2026 a 27/05/2027, e assim sucessivamente.

Com base no que foi exposto e no art. 183, II, da Lei nº 14.133/2021 — que segue a regra do art. 132, § 3º, do Código Civil, os prazos contratuais definidos em meses ou anos devem ser contados de data a data. Os termos aditivos de prorrogação também devem seguir essa mesma lógica de contagem, sendo possível adotar mais de uma solução, conforme exemplos acima. O importante é que o método eleito esteja claro.[2]

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[1] Corrobora com essas informações a redação da Lei nº 810/49, cujo teor define o ano civil: “Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.” (Destacamos.)

[2] Ainda sobre o tema, confira post veiculado no Blog da Zênite: https://zenite.blog.br/como-estabelecer-e-contar-os-prazos-dos-contratos-de-servicos-continuos/. Acesso em jul. 2025.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. No regime da Lei nº 14.133/21, como definir o período de vigência dos contratos? E como fica a contagem nas prorrogações? Blog Zênite. 19 ago. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/no-regime-da-lei-no-14-133-21-como-definir-o-periodo-de-vigencia-dos-contratos-e-como-fica-a-contagem-nas-prorrogacoes/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

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